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0800687-87.2003.8.08.0050

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2003
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: GRANBON GRANITOS BONADIMAN LTDA e MINERADORA SÃO CRISTÓVÃO LTDA RECORRIDO: STONE MINERAÇÃO LTDA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800687-87.2003.8.08.0050 Trata-se de recurso especial (id. 16740756) interposto por GRANBON GRANITOS BONADIMAN LTDA e MINERADORA SÃO CRISTÓVÃO LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 8967826) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA ORAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INADIMPLEMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, de modo que o não comparecimento não implica cerceamento de defesa. 2. Por força dos arts. 139, III e 370, caput e parágrafo único, do CPC, o órgão julgador tem o poder-dever de apreciar as provas constantes nos autos e inadmitir, de forma fundamentada, as desnecessárias, inúteis ou protelatórias. 3. Consoante remansosa jurisprudência do c. STJ, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. O magistrado não se encontra vinculado às decisões proferidas por outro juiz de direito que o antecedeu no feito, em nome de sua independência funcional e imparcialidade, garantias de fundo constitucional (art. 2º, 5º, XXXVII e LIII c/c art. 95, da CF), legal (arts. 35, I e 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e internacional (art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos). 5. Demonstrado o descumprimento de cláusula contratual de exclusividade de venda, dessume-se o inadimplemento e a responsabilidade civil, restando comprovados os danos materiais (emergentes) relativos à contratação de empresa de fiscalização do desvio de pedras. 6. Os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor, sendo cediço que não se admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando-se os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação quanto à tese de continência (id. 16174727). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação aos arts. 55, 56, 57, 370, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, dano indireto e enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas no id. 18921811. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. De início, verifica-se a incidência da Súmula 284/STF. Isso ocorre porque o recurso limita-se a transcrever os arts. 55, 56, 57, 370, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de forma genérica, sem observar o rigor técnico da dialeticidade vinculada ao recurso especial. Nesse sentido: “É inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem concatenação de idéias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF” (REsp n. 650.070/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/9/2007, p. 249). Ademais, alterar as premissas adotadas pelo Órgão Fracionário para reconhecer o cerceamento ou afastar o dever de indenizar demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência interditada na via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Por derradeiro, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes” (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso, em razão dos óbices da súmula 7/STJ e da súmula 284/STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: GRANBON GRANITOS BONADIMAN LTDA e MINERADORA SÃO CRISTÓVÃO LTDA RECORRIDO: STONE MINERAÇÃO LTDA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800687-87.2003.8.08.0050 Trata-se de recurso especial (id. 16740756) interposto por GRANBON GRANITOS BONADIMAN LTDA e MINERADORA SÃO CRISTÓVÃO LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 8967826) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA ORAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INADIMPLEMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, de modo que o não comparecimento não implica cerceamento de defesa. 2. Por força dos arts. 139, III e 370, caput e parágrafo único, do CPC, o órgão julgador tem o poder-dever de apreciar as provas constantes nos autos e inadmitir, de forma fundamentada, as desnecessárias, inúteis ou protelatórias. 3. Consoante remansosa jurisprudência do c. STJ, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. O magistrado não se encontra vinculado às decisões proferidas por outro juiz de direito que o antecedeu no feito, em nome de sua independência funcional e imparcialidade, garantias de fundo constitucional (art. 2º, 5º, XXXVII e LIII c/c art. 95, da CF), legal (arts. 35, I e 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e internacional (art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos). 5. Demonstrado o descumprimento de cláusula contratual de exclusividade de venda, dessume-se o inadimplemento e a responsabilidade civil, restando comprovados os danos materiais (emergentes) relativos à contratação de empresa de fiscalização do desvio de pedras. 6. Os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor, sendo cediço que não se admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando-se os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação quanto à tese de continência (id. 16174727). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação aos arts. 55, 56, 57, 370, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, dano indireto e enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas no id. 18921811. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. De início, verifica-se a incidência da Súmula 284/STF. Isso ocorre porque o recurso limita-se a transcrever os arts. 55, 56, 57, 370, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de forma genérica, sem observar o rigor técnico da dialeticidade vinculada ao recurso especial. Nesse sentido: “É inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem concatenação de idéias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF” (REsp n. 650.070/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/9/2007, p. 249). Ademais, alterar as premissas adotadas pelo Órgão Fracionário para reconhecer o cerceamento ou afastar o dever de indenizar demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência interditada na via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Por derradeiro, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes” (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso, em razão dos óbices da súmula 7/STJ e da súmula 284/STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: GRANBON GRANITOS BONADIMAN LTDA, MINERADORA SAO CRISTOVAO LTDA APELADO: STONE MINERACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA - ES2622-A Advogado do(a) APELADO: ROMULO BARROS SILVEIRA - ES26124 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) STONE MINERACAO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0800687-87.2003.8.08.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198)

03/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

11/09/2024, 17:03
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