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5006427-46.2026.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão
12/05/2026, 17:27Expedição de Carta Postal - Citação.
07/05/2026, 16:16Expedição de Carta Postal - Citação.
07/05/2026, 16:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ROSILVA RODRIGUES DE SOUSA, JOSE MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5006427-46.2026.8.08.0024 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Transferência de Pontuação de Trânsito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosilva Rodrigues de Sousa e Jose Maria de Oliveira em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES e Município de Belo Horizonte, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, liminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos do AIT nº AH11705765, sob o argumento de que o(a) 1º requerente é o(a) proprietário(a) do veículo, mas não era o(a) condutor(a) do referido automóvel no momento das infrações, indicando o(a) 2º requerente como responsável. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final. No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade. Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Ab initio, ressalto que, para a imposição de penalidade por infração de trânsito, é indispensável a rigorosa observância do procedimento administrativo que assegura o contraditório e a ampla defesa do suposto infrator, sob pena de ofensa a direito fundamental. Com efeito, compulsando os autos, tenho que não merece prosperar a pretensão antecipatória. Explico. Consoante dispõe o art. 257, § 7º do CTB, compete ao proprietário do veículo autuado a indicação do condutor no prazo de trinta dias após a notificação da autuação, quando esta não for feita no ato da autuação, e em não o fazendo, será considerado responsável pela infração, vejamos: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Outrossim, a parte autora confirma na inicial que não a fez, conforme lhe competia, descumprindo com o previsto no art. 257 do CTB, razão pela qual entendo que não merece prosperar o pedido de antecipação de tutela. Por outro lado, em sede de cognição sumária, não tem nos autos nenhum elemento que comprove não ser a proprietária a condutora do veículo, apenas a mera indicação extemporânea do suposto responsável. Neste sentido, trago à colação recente entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DIRIGIR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REAL CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Os autores propuseram ação declaratória, pleiteando a transferência da pontuação de auto de infração de trânsito (AIT 5F272099: fls. 37), mediante indicação do real condutor (fls.38). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a transferência da pontuação de auto de infração de trânsito para o alegado real condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os autores apresentaram apenas a declaração do requerente Ronaldo, pai do proprietário do veículo (fls. 27/28 e 36), na qual afirmou ser o condutor do veículo no momento da infração (fls. 38), sem outras provas de que teria sido ele realmente o responsável pelo cometimento da infração de trânsito, não se mostrando tal documento suficiente para comprovar quem realmente conduzia o veículo no momento da infração de trânsito, porque em ambos os casos ocorreu a simples indicação por parte dos próprios requerentes, de quem seria o verdadeiro condutor no veículo quando da referida autuação. Os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto à ilegalidade da autuação descrita as fls. 38, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fica mantida a r. sentença a quo recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Legislação Citada: Artigo 257, §7º, do CTB. Art. 373, I, do Código de Processo Civil. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003126-67.2024.8.26.0562; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) Por fim e principalmente, no que tange ao perigo de dano, não há informações de prejuízos que possam vir a ser suportados pela 1ª demandante em não sendo deferida a medida initio litis, carecendo a demanda do contraditório para melhor esclarecimento da situação tratada nos autos. Deste modo, verifico que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não trazem o convencimento necessário a fim de amparar o deferimento do pedido liminar. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 17:57Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/03/2026, 15:28Não Concedida a tutela provisória
31/03/2026, 15:28Conclusos para decisão
23/03/2026, 16:52Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 14:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
07/03/2026, 04:44Publicado Despacho em 04/03/2026.
07/03/2026, 04:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ROSILVA RODRIGUES DE SOUSA, JOSE MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO EST. DE TRANSITO- DETRAN/ES, MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE DESPACHO I - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5006427-46.2026.8.08.0024 Intime-se a parte autora, por seu patrono,
03/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/03/2026, 18:51Proferido despacho de mero expediente
02/03/2026, 18:19Documentos
Decisão
•31/03/2026, 15:28
Decisão
•31/03/2026, 15:28
Despacho
•02/03/2026, 18:19
Despacho
•02/03/2026, 18:19
Documento de comprovação
•18/02/2026, 20:52
Documento de comprovação
•18/02/2026, 20:52
Documento de comprovação
•18/02/2026, 20:52
Documento de comprovação
•18/02/2026, 20:52
Documento de comprovação
•18/02/2026, 20:52
Documento de comprovação
•18/02/2026, 20:52