Voltar para busca
0031018-07.2019.8.08.0024
Procedimento Comum CívelExame Psicotécnico / PsiquiátricoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: BRUNAH PLASTER NATALI RECORRIDOS: INSTITUTO AOCP E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031018-07.2019.8.08.0024 Trata-se de recurso especial (id. 16825566) e recurso extraordinário (id. 16825574) interpostos por BRUNAH PLASTER NATALI, com esteio, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 16174928), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CFO. EDITAL 03/2018. EXAME PSICOSSOMÁTICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidata eliminada no exame psicossomático do concurso público regido pelo Edital nº 03/2018 CFO/PMES, após ser considerada "contraindicada" em três características avaliadas (franqueza, sociabilidade e impulsividade). Pleiteia a nulidade do exame e sua reinclusão no concurso, sob o argumento de ausência de critérios objetivos, impossibilidade de alteração do edital no curso do certame e cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da negativa de produção de prova pericial; (ii) verificar a legalidade da eliminação da candidata em exame psicossomático diante da alteração do edital e dos requisitos exigidos para validade da avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz, como destinatário das provas, avaliar sua necessidade, sendo suficiente a instrução documental já produzida (CPC, art. 355, I). A produção de prova pericial é dispensável em demandas que questionam o resultado de exame psicossomático em concursos públicos, uma vez que a análise judicial se restringe à legalidade dos atos administrativos, sem necessidade de exame técnico. A jurisprudência do STJ e deste TJES fixa que a validade de exame psicotécnico/psicossomático em concurso público depende da observância de três requisitos: previsão legal, critérios objetivos de avaliação e possibilidade de recurso. A Lei Estadual nº 6.184/2000 prevê expressamente a obrigatoriedade do exame psicossomático para ingresso na carreira militar, atendendo ao requisito de legalidade. O Edital nº 03/2018 estabeleceu critérios objetivos de avaliação, especificando as características a serem analisadas e prevendo contraindicação diante da ausência de adequação ao perfil profissiográfico. Também garantiu a possibilidade de revisão do resultado através de recurso administrativo, o que infirma alegação de nulidade. A alteração promovida pelo 5º Termo de Retificação não prejudicou a apelante, pois ela foi contraindicada em um número de características superior àquele previsto tanto na redação original do edital quanto na redação modificada. O fato de a apelante já integrar os quadros da PMES e ter sido aprovada em exame psicossomático anterior não afasta a legalidade da sua eliminação no certame atual, pois os testes variam conforme o cargo e perfil profissiográfico exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em demanda que discute exame psicossomático, quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental. 2. É válida a eliminação de candidato em exame psicossomático de concurso público quando há previsão legal, critérios objetivos no edital e possibilidade de recurso administrativo. 3. Alteração posterior do edital de concurso não invalida o certame quando não acarreta prejuízo ao candidato, permanecendo hígido o ato administrativo de eliminação. Não foram interpostos Embargos de Declaração. Em seu recurso extraordinário, a recorrente aponta violação direta aos artigos 5º, caput e inciso LV, e 37, caput, todos da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que o indeferimento da produção de prova pericial judicial e o consequente julgamento antecipado da lide configuraram manifesto cerceamento de defesa, impossibilitando-a de exercer o contraditório para comprovar sua aptidão psicológica para o cargo e infirmar o laudo de contraindicação emitido pela banca examinadora. Sustenta, ademais, ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica (art. 37, caput), sob a tese de que sua eliminação no exame psicossomático decorreu da adoção de critérios de avaliação obscuros e subjetivos, bem como da impossibilidade de alteração das regras do certame no curso do processo seletivo (5º Termo de Retificação do Edital) No recurso especial, defende a nulidade do certame por suposta ausência de critérios objetivos no edital e alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial judicial, apontando divergência jurisprudencial. Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões ao extraordinário (id. 18891384) e ao especial (id. 18889183), pugnando pela manutenção do aresto objurgado. É o relatório. Passo a decidir. Os recursos são tempestivos. A representação processual encontra-se regular. O preparo é inexigível, uma vez verificada, mediante busca retroativa, que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida na origem, operando-se a presunção de continuidade do benefício, a teor do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Passo a analisar, inicialmente, o recurso extraordinário. No que tange à alegada ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 338 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "A exigência de exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, devendo seguir critérios objetivos." No caso concreto, o acórdão objurgado está em estrita harmonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte, uma vez que a Câmara Julgadora assentou expressamente que a exigência da avaliação psicossomática para a Polícia Militar possui arrimo na Lei Estadual nº 6.184/2000, bem como que o Edital nº 03/2018 estipulou critérios objetivos de avaliação com possibilidade de recurso administrativo, preenchendo todos os requisitos de validade chancelados pelo Supremo Tribunal Federal. No tocante à tese de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, sob a invocação de vulneração ao artigo 5º, caput e inciso LV, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660, assentou que: "Inexiste repercussão geral quando a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demandar o exame prévio de normas infraconstitucionais." Assim, a aferição da suposta nulidade e do cerceamento pelo indeferimento da dilação probatória exigiria a análise das normas processuais civis que regem a instrução e o livre convencimento motivado do magistrado (art. 355 e 371 do CPC). A ofensa à Constituição, caso existisse, seria meramente indireta, o que atrai, de forma inexorável, a incidência da tese vinculante que nega repercussão geral à matéria. No que remanesce da insurgência constitucional, a recorrente busca rediscutir a subjetividade dos critérios da banca e a indispensabilidade da perícia. Todavia, para dissentir da conclusão do Colegiado — que considerou a prova documental suficiente e os critérios do edital adequados —, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas editalícias, medida vedada pela Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). A incidência do referido óbice sumular prejudica, outrossim, o seguimento do recurso pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial), ante a impossibilidade de se realizar o cotejo analítico sem a incursão nos fatos e provas da causa. Em relação ao recurso especial, a recorrente aduz violação à legislação federal e divergência jurisprudencial quanto à nulidade da avaliação psicossomática e ao cerceamento de defesa. Ocorre que o órgão julgador, soberano na análise das provas, concluiu pela legalidade da eliminação com base nas regras do Edital nº 03/2018 e no perfil profissiográfico ali delineado. Nesse contexto, a alteração de tal entendimento para acolher a tese de subjetividade ou de nulidade da instrução demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas do edital e o reexame do contexto fático da lide. Tal pretensão encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ. Por fim, a aplicação da Súmula 7/STJ impede igualmente o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" (dissídio jurisprudencial), uma vez que a divergência não pode ser atestada quando as premissas fáticas do acórdão recorrido são imutáveis nesta via extraordinária. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto às alegadas ofensas aos arts. 5º, LV, e 37, caput, da CF, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (Temas 660 e 338 do STF), e INADMITO-O em sua parcela residual, com amparo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula 279 do STF. Outrossim, INADMITO o Recurso Especial em sua integralidade, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, face à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ressalta-se que a parte da decisão que inadmitiu os recursos desafia apenas os agravos em recurso especial e em recurso extraordinário (previstos no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso ao recurso extraordinário, fundamentada em temas de repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: BRUNAH PLASTER NATALI RECORRIDOS: INSTITUTO AOCP E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031018-07.2019.8.08.0024 Trata-se de recurso especial (id. 16825566) e recurso extraordinário (id. 16825574) interpostos por BRUNAH PLASTER NATALI, com esteio, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 16174928), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CFO. EDITAL 03/2018. EXAME PSICOSSOMÁTICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidata eliminada no exame psicossomático do concurso público regido pelo Edital nº 03/2018 CFO/PMES, após ser considerada "contraindicada" em três características avaliadas (franqueza, sociabilidade e impulsividade). Pleiteia a nulidade do exame e sua reinclusão no concurso, sob o argumento de ausência de critérios objetivos, impossibilidade de alteração do edital no curso do certame e cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da negativa de produção de prova pericial; (ii) verificar a legalidade da eliminação da candidata em exame psicossomático diante da alteração do edital e dos requisitos exigidos para validade da avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz, como destinatário das provas, avaliar sua necessidade, sendo suficiente a instrução documental já produzida (CPC, art. 355, I). A produção de prova pericial é dispensável em demandas que questionam o resultado de exame psicossomático em concursos públicos, uma vez que a análise judicial se restringe à legalidade dos atos administrativos, sem necessidade de exame técnico. A jurisprudência do STJ e deste TJES fixa que a validade de exame psicotécnico/psicossomático em concurso público depende da observância de três requisitos: previsão legal, critérios objetivos de avaliação e possibilidade de recurso. A Lei Estadual nº 6.184/2000 prevê expressamente a obrigatoriedade do exame psicossomático para ingresso na carreira militar, atendendo ao requisito de legalidade. O Edital nº 03/2018 estabeleceu critérios objetivos de avaliação, especificando as características a serem analisadas e prevendo contraindicação diante da ausência de adequação ao perfil profissiográfico. Também garantiu a possibilidade de revisão do resultado através de recurso administrativo, o que infirma alegação de nulidade. A alteração promovida pelo 5º Termo de Retificação não prejudicou a apelante, pois ela foi contraindicada em um número de características superior àquele previsto tanto na redação original do edital quanto na redação modificada. O fato de a apelante já integrar os quadros da PMES e ter sido aprovada em exame psicossomático anterior não afasta a legalidade da sua eliminação no certame atual, pois os testes variam conforme o cargo e perfil profissiográfico exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em demanda que discute exame psicossomático, quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental. 2. É válida a eliminação de candidato em exame psicossomático de concurso público quando há previsão legal, critérios objetivos no edital e possibilidade de recurso administrativo. 3. Alteração posterior do edital de concurso não invalida o certame quando não acarreta prejuízo ao candidato, permanecendo hígido o ato administrativo de eliminação. Não foram interpostos Embargos de Declaração. Em seu recurso extraordinário, a recorrente aponta violação direta aos artigos 5º, caput e inciso LV, e 37, caput, todos da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que o indeferimento da produção de prova pericial judicial e o consequente julgamento antecipado da lide configuraram manifesto cerceamento de defesa, impossibilitando-a de exercer o contraditório para comprovar sua aptidão psicológica para o cargo e infirmar o laudo de contraindicação emitido pela banca examinadora. Sustenta, ademais, ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica (art. 37, caput), sob a tese de que sua eliminação no exame psicossomático decorreu da adoção de critérios de avaliação obscuros e subjetivos, bem como da impossibilidade de alteração das regras do certame no curso do processo seletivo (5º Termo de Retificação do Edital) No recurso especial, defende a nulidade do certame por suposta ausência de critérios objetivos no edital e alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial judicial, apontando divergência jurisprudencial. Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões ao extraordinário (id. 18891384) e ao especial (id. 18889183), pugnando pela manutenção do aresto objurgado. É o relatório. Passo a decidir. Os recursos são tempestivos. A representação processual encontra-se regular. O preparo é inexigível, uma vez verificada, mediante busca retroativa, que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida na origem, operando-se a presunção de continuidade do benefício, a teor do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Passo a analisar, inicialmente, o recurso extraordinário. No que tange à alegada ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 338 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "A exigência de exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, devendo seguir critérios objetivos." No caso concreto, o acórdão objurgado está em estrita harmonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte, uma vez que a Câmara Julgadora assentou expressamente que a exigência da avaliação psicossomática para a Polícia Militar possui arrimo na Lei Estadual nº 6.184/2000, bem como que o Edital nº 03/2018 estipulou critérios objetivos de avaliação com possibilidade de recurso administrativo, preenchendo todos os requisitos de validade chancelados pelo Supremo Tribunal Federal. No tocante à tese de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, sob a invocação de vulneração ao artigo 5º, caput e inciso LV, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660, assentou que: "Inexiste repercussão geral quando a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demandar o exame prévio de normas infraconstitucionais." Assim, a aferição da suposta nulidade e do cerceamento pelo indeferimento da dilação probatória exigiria a análise das normas processuais civis que regem a instrução e o livre convencimento motivado do magistrado (art. 355 e 371 do CPC). A ofensa à Constituição, caso existisse, seria meramente indireta, o que atrai, de forma inexorável, a incidência da tese vinculante que nega repercussão geral à matéria. No que remanesce da insurgência constitucional, a recorrente busca rediscutir a subjetividade dos critérios da banca e a indispensabilidade da perícia. Todavia, para dissentir da conclusão do Colegiado — que considerou a prova documental suficiente e os critérios do edital adequados —, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas editalícias, medida vedada pela Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). A incidência do referido óbice sumular prejudica, outrossim, o seguimento do recurso pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial), ante a impossibilidade de se realizar o cotejo analítico sem a incursão nos fatos e provas da causa. Em relação ao recurso especial, a recorrente aduz violação à legislação federal e divergência jurisprudencial quanto à nulidade da avaliação psicossomática e ao cerceamento de defesa. Ocorre que o órgão julgador, soberano na análise das provas, concluiu pela legalidade da eliminação com base nas regras do Edital nº 03/2018 e no perfil profissiográfico ali delineado. Nesse contexto, a alteração de tal entendimento para acolher a tese de subjetividade ou de nulidade da instrução demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas do edital e o reexame do contexto fático da lide. Tal pretensão encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ. Por fim, a aplicação da Súmula 7/STJ impede igualmente o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" (dissídio jurisprudencial), uma vez que a divergência não pode ser atestada quando as premissas fáticas do acórdão recorrido são imutáveis nesta via extraordinária. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto às alegadas ofensas aos arts. 5º, LV, e 37, caput, da CF, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (Temas 660 e 338 do STF), e INADMITO-O em sua parcela residual, com amparo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula 279 do STF. Outrossim, INADMITO o Recurso Especial em sua integralidade, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, face à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ressalta-se que a parte da decisão que inadmitiu os recursos desafia apenas os agravos em recurso especial e em recurso extraordinário (previstos no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso ao recurso extraordinário, fundamentada em temas de repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: BRUNAH PLASTER NATALI APELADO: INSTITUTO AOCP Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS - ES24886-A Advogados do(a) APELADO: CAMILA BONI BILIA - PR42674, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) INSTITUTO AOCP para apresentar( Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0031018-07.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
17/12/2024, 13:40Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
17/12/2024, 13:40Expedição de Certidão.
19/11/2024, 14:46Juntada de Petição de contrarrazões
18/11/2024, 16:28Juntada de Petição de contestação
11/11/2024, 14:51Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/11/2024 23:59.
07/11/2024, 17:16Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:23Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/10/2024, 18:00Juntada de Petição de apelação
14/10/2024, 22:37Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/09/2024, 17:39Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
11/09/2024, 11:16Conclusos para despacho
04/06/2024, 19:52Documentos
Documento de comprovação
•14/10/2024, 22:37
Documento de comprovação
•14/10/2024, 22:37
Documento de comprovação
•14/10/2024, 22:37
Sentença
•11/09/2024, 11:16
Sentença
•23/02/2024, 18:19
Documento de comprovação
•20/11/2023, 15:35
Despacho
•23/10/2023, 19:00
Decisão
•29/09/2023, 15:18
Documento de comprovação
•25/08/2023, 12:36
Despacho
•21/06/2023, 15:00