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0000763-43.2019.8.08.0064

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2014
Valor da Causa
R$ 250.420,19
Orgao julgador
Ibatiba - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ELCI ANTÔNIO CAMPOS RECORRIDA: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000763-43.2019.8.08.0064 Trata-se de Recurso Especial interposto por Elci Antônio Campos (id. 16736162), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 11410957) lavrado pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DÉBITO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA RETROATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Elci Antonio Campos contra sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de débito movida em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia, a qual reconheceu a regularidade do procedimento administrativo que constatou irregularidade no medidor de energia elétrica, culminando em cobrança retroativa no valor de R$ 81.149,27 (oitenta e um mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos). A sentença condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento adotado pela concessionária para apuração da irregularidade no medidor de energia elétrica observou os requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010; e (ii) determinar se o débito apurado, com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), foi legalmente constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento administrativo adotado pela concessionária observa as exigências previstas nos artigos 129 e 167 da Resolução ANEEL nº 414/2010, incluindo a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a realização de perícia técnica, a notificação do consumidor, e a oferta de oportunidade para impugnação administrativa. 4. O TOI foi elaborado com respaldo em elementos técnicos, como a ausência de lacres no medidor e a constatação de irregularidades no equipamento, devidamente registradas por fotografias e relatório técnico, além de ter sido assinado pela representante da unidade consumidora. 5. Laudo pericial produzido judicialmente confirma as irregularidades apuradas no medidor, as quais comprometeram o registro correto do consumo de energia elétrica, evidenciando consumo inferior ao efetivo e validando o cálculo do débito pela concessionária. 6. A cobrança retroativa fundamenta-se na recuperação de receita por consumo não faturado, nos termos do artigo 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo vedado o enriquecimento sem causa por parte do consumidor. 7. O direito ao contraditório e à ampla defesa foi plenamente garantido ao apelante, tanto na esfera administrativa quanto no curso da instrução processual. 8. Precedentes jurisprudenciais do TJES e de outros Tribunais confirmam a validade do TOI e a legalidade da cobrança de diferenças de consumo em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento administrativo para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica, desde que observados os requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, é válido e legítimo. 2. A cobrança retroativa decorrente de irregularidades no medidor de energia elétrica, apurada com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e devidamente comprovada por perícia técnica, é lícita e configura recuperação de receita nos termos do artigo 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. 3. A garantia do contraditório e da ampla defesa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, afasta a alegação de unilateralidade na apuração da dívida. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, III, e 167; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0002522-48.2017.8.08.0020, Rel. Des. Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/01/2024. TJES, Apelação Cível nº 0002492-58.2019.8.08.0047, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2023. TJSP, Apelação Cível nº 1004378-33.2016.8.26.0224, Rel. Des. Carlos Nunes, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/07/2018. TJ-RJ, Apelação Cível nº 0351304-69.2014.8.19.0001, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 26ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2021. TJ-MG, Apelação Cível nº 1000022-06.7512.8.01, Rel. Des. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2022.” Opostos Embargos de Declaração (id. 11577289), estes foram conhecidos e desprovidos, conforme acórdão de id. 16424121. Em suas razões recursais (id. 16736162), o recorrente aponta violação ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, assim como mácula ao elencado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão reconheceu a validade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) realizado de forma unilateral pela concessionária, sem que tenha sido oportunizado ao consumidor exercer o contraditório e a ampla defesa no curso da apuração da irregularidade que ensejou a cobrança de débitos retroativos. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado no acórdão vai de encontro com a matéria pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça acerca da indispensabilidade da observância do contraditório na apuração do débito. Contrarrazões apresentadas no id. 18773463, em que a recorrida postula pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação cinge-se à alegação de inobservância dos postulados do contraditório e da ampla defesa no bojo do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). Questiona-se o procedimento adotado pela concessionária na apuração de suposta fraude e na constituição do débito retroativo imputado ao consumidor. O recurso especial não merece trânsito em relação à apontada contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil. Da detida análise dos autos, constata-se que o acórdão apresentou fundamentação suficiente, afastando a alegação de produção unilateral da prova pela concessionária e reconhecendo a fraude no medidor de energia elétrica, conforme prova elaborada pela recorrida e comprovada por perícia técnica. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "(…) o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão." (REsp n. 1.995.856/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). Quanto à suposta mácula ao elencado no artigo 373 do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sob a alegação de que a prova produzida pela concessionária deixou de observar o contraditório e a ampla defesa, não se prestando para amparar a regularidade da cobrança emitida pela empresa, conclui-se que os referidos dispositivos legais não foram expressamente prequestionados no acórdão, a despeito da interposição de Embargos de Declaração pela parte interessada. Nesse compasso, aplica-se a previsão do enunciado nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor ser: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para além disso, conforme as premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, foi oportunizado ao recorrente, tanto na fase extrajudicial quanto no curso do processo judicial, acompanhar a prova produzida pela concessionária, que apurou os débitos e respaldou a cobrança. Desconstituir a conclusão externada pelo Órgão Colegiado em relação ao respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa requer o invariável cotejo do acervo fático probatório dos autos, providência que é vedada na presente via excepcional, conforme estabelece a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que expõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Ressalta-se que a decisão de inadmissão do recurso especial desafia apenas o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC), conforme estabelece o artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ELCI ANTÔNIO CAMPOS RECORRIDA: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000763-43.2019.8.08.0064 Trata-se de Recurso Especial interposto por Elci Antônio Campos (id. 16736162), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 11410957) lavrado pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DÉBITO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA RETROATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Elci Antonio Campos contra sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de débito movida em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia, a qual reconheceu a regularidade do procedimento administrativo que constatou irregularidade no medidor de energia elétrica, culminando em cobrança retroativa no valor de R$ 81.149,27 (oitenta e um mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos). A sentença condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento adotado pela concessionária para apuração da irregularidade no medidor de energia elétrica observou os requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010; e (ii) determinar se o débito apurado, com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), foi legalmente constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento administrativo adotado pela concessionária observa as exigências previstas nos artigos 129 e 167 da Resolução ANEEL nº 414/2010, incluindo a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a realização de perícia técnica, a notificação do consumidor, e a oferta de oportunidade para impugnação administrativa. 4. O TOI foi elaborado com respaldo em elementos técnicos, como a ausência de lacres no medidor e a constatação de irregularidades no equipamento, devidamente registradas por fotografias e relatório técnico, além de ter sido assinado pela representante da unidade consumidora. 5. Laudo pericial produzido judicialmente confirma as irregularidades apuradas no medidor, as quais comprometeram o registro correto do consumo de energia elétrica, evidenciando consumo inferior ao efetivo e validando o cálculo do débito pela concessionária. 6. A cobrança retroativa fundamenta-se na recuperação de receita por consumo não faturado, nos termos do artigo 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo vedado o enriquecimento sem causa por parte do consumidor. 7. O direito ao contraditório e à ampla defesa foi plenamente garantido ao apelante, tanto na esfera administrativa quanto no curso da instrução processual. 8. Precedentes jurisprudenciais do TJES e de outros Tribunais confirmam a validade do TOI e a legalidade da cobrança de diferenças de consumo em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento administrativo para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica, desde que observados os requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, é válido e legítimo. 2. A cobrança retroativa decorrente de irregularidades no medidor de energia elétrica, apurada com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e devidamente comprovada por perícia técnica, é lícita e configura recuperação de receita nos termos do artigo 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. 3. A garantia do contraditório e da ampla defesa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, afasta a alegação de unilateralidade na apuração da dívida. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, III, e 167; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0002522-48.2017.8.08.0020, Rel. Des. Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/01/2024. TJES, Apelação Cível nº 0002492-58.2019.8.08.0047, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2023. TJSP, Apelação Cível nº 1004378-33.2016.8.26.0224, Rel. Des. Carlos Nunes, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/07/2018. TJ-RJ, Apelação Cível nº 0351304-69.2014.8.19.0001, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 26ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2021. TJ-MG, Apelação Cível nº 1000022-06.7512.8.01, Rel. Des. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2022.” Opostos Embargos de Declaração (id. 11577289), estes foram conhecidos e desprovidos, conforme acórdão de id. 16424121. Em suas razões recursais (id. 16736162), o recorrente aponta violação ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, assim como mácula ao elencado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão reconheceu a validade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) realizado de forma unilateral pela concessionária, sem que tenha sido oportunizado ao consumidor exercer o contraditório e a ampla defesa no curso da apuração da irregularidade que ensejou a cobrança de débitos retroativos. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado no acórdão vai de encontro com a matéria pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça acerca da indispensabilidade da observância do contraditório na apuração do débito. Contrarrazões apresentadas no id. 18773463, em que a recorrida postula pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação cinge-se à alegação de inobservância dos postulados do contraditório e da ampla defesa no bojo do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). Questiona-se o procedimento adotado pela concessionária na apuração de suposta fraude e na constituição do débito retroativo imputado ao consumidor. O recurso especial não merece trânsito em relação à apontada contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil. Da detida análise dos autos, constata-se que o acórdão apresentou fundamentação suficiente, afastando a alegação de produção unilateral da prova pela concessionária e reconhecendo a fraude no medidor de energia elétrica, conforme prova elaborada pela recorrida e comprovada por perícia técnica. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "(…) o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão." (REsp n. 1.995.856/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). Quanto à suposta mácula ao elencado no artigo 373 do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sob a alegação de que a prova produzida pela concessionária deixou de observar o contraditório e a ampla defesa, não se prestando para amparar a regularidade da cobrança emitida pela empresa, conclui-se que os referidos dispositivos legais não foram expressamente prequestionados no acórdão, a despeito da interposição de Embargos de Declaração pela parte interessada. Nesse compasso, aplica-se a previsão do enunciado nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor ser: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para além disso, conforme as premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, foi oportunizado ao recorrente, tanto na fase extrajudicial quanto no curso do processo judicial, acompanhar a prova produzida pela concessionária, que apurou os débitos e respaldou a cobrança. Desconstituir a conclusão externada pelo Órgão Colegiado em relação ao respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa requer o invariável cotejo do acervo fático probatório dos autos, providência que é vedada na presente via excepcional, conforme estabelece a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que expõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Ressalta-se que a decisão de inadmissão do recurso especial desafia apenas o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC), conforme estabelece o artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ELCI ANTONIO CAMPOS APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) APELANTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUI Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0000763-43.2019.8.08.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198)

03/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

16/09/2024, 14:38

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

16/09/2024, 14:38

Expedição de Certidão.

16/09/2024, 13:52

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

13/09/2024, 21:54

Conclusos para despacho

11/09/2024, 16:29

Juntada de Petição de contrarrazões

11/09/2024, 11:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/08/2024, 13:33

Expedição de Certidão.

29/08/2024, 12:35

Juntada de Petição de apelação

29/08/2024, 10:34

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

19/08/2024, 14:56

Julgado improcedente o pedido de ELCI ANTONIO CAMPOS - CPF: 726.483.177-91 (REQUERENTE).

19/08/2024, 08:53

Conclusos para julgamento

01/03/2024, 14:15
Documentos
Decisão
13/09/2024, 21:54
Sentença - Carta
19/08/2024, 14:56
Sentença - Carta
19/08/2024, 08:53
Despacho
06/02/2024, 16:37