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5028561-04.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 23.036,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
05/05/2026, 00:15Publicado Decisão em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ANTONIO CARLOS PEDROSA VALLI REU: CLARO S.A. Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA FRANCA - ES36127, LAIRA ALTOE TEIXEIRA GARCIA - ES24547 Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5028561-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da sentença proferida sob o ID 83650589, alegando contradição e omissão. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer contradição, obscuridade ou omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara, fundamentada com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas exatamente pela análise de todas as provas existentes nos autos. Como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado, pois não se trata da hipótese em que se permite dar efeito infringente aos embargos de declaração. Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o suposto vício apontado, razão pela qual rejeito os presentes Embargos de Declaração opostos, mantendo, por conseguinte, a sentença tal como está lançada. Registra-se, outrossim, o disposto nos Enunciados interpretativos do FONAJE e da Enfam, sendo desnecessários demais esclarecimento: ENUNCIADO 162, FONAJE – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 10 Enfam – A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. ENUNCIADO 12 Enfam – Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Outrossim, reconheço o caráter meramente protelatório dos presentes embargos, o que deve ser firmemente rechaçado em sede de Juizados Especiais, razão pela qual CONDENO o embargante ao pagamento da multa de 1% do valor da causa a favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º do NCPC. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
01/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/04/2026, 13:44Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/04/2026, 00:17Processo Inspecionado
30/04/2026, 00:17Conclusos para decisão
20/04/2026, 18:45Expedição de Certidão.
20/04/2026, 18:44Juntada de Certidão
12/03/2026, 00:27Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:27Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:58Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/01/2026 23:59.
10/03/2026, 01:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
09/03/2026, 00:24Publicado Intimação - Diário em 05/12/2025.
09/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
09/03/2026, 00:24Documentos
Decisão
•30/04/2026, 00:17
Decisão
•30/04/2026, 00:17
Sentença
•26/11/2025, 16:19