Voltar para busca
5022756-66.2023.8.08.0048
Cumprimento de sentençaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 7.004,61
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
08/05/2026, 00:06Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.
08/05/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: PORTAL FLEX SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTERESSADO: ROYLSON TEODORO SOUZA SODRE, ROSANA PEREIRA DA CUNHA SODRE Advogado do(a) INTERESSADO: ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO - ES18119 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar manifestação aos Embargos a Execução apresentados pela executada, no prazo legal. SERRA-ES, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022756-66.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/05/2026, 15:21Juntada de Petição de pedido de reconsideração
28/04/2026, 09:51Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 15:28Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: PORTAL FLEX SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTERESSADO: ROYLSON TEODORO SOUZA SODRE, ROSANA PEREIRA DA CUNHA SODRE Advogado do(a) INTERESSADO: ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO - ES18119 Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO AUGUSTO BUCH - PR60471 INTIMAÇÃO PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) INTERESSADO: ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO - ES18119 / Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO AUGUSTO BUCH - PR60471 intimado(a/s) para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer o endereço atual do requerido, devido ao retorno NEGATIVO do AR, sob pena de extinção. SERRA-ES, 22 de abril de 2026. Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022756-66.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/04/2026, 17:47Juntada de
22/04/2026, 17:46Publicado Despacho em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
09/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: PORTAL FLEX SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO - ES18119 INTERESSADO: ROYLSON TEODORO SOUZA SODRE, ROSANA PEREIRA DA CUNHA SODRE Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO AUGUSTO BUCH - PR60471 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Acordo id. nº 53147645: “O saldo devedor, será quitado em parcelas de R$400,00 por mês com vencimento todo dia 18, sendo o primeiro vencimento em 18/11/2024, até a quitação do valor total R$ 8.365,05.” Sentença homologatória com resultado parcial de SISBAJUD (R$506,47 + R$50,00 + R$32,33 + R$ 270,00 + R$ 540,37 + R$ 65,16 + R$ 88,05) determinando expedição de alvará em favor da exequente id. nº 51498604; Exequente informa que ainda há constrições nas contas dos executados id. nº 54119239; Despacho informando desbloqueio das contas da executada id. nº 54256787; Exequente informa que executada não cumpriu o acordo id. nº 76316445; Decurso de prazo para pagamento espontâneo da divida id. nº 80705232; Exequente apresenta cálculo atualizado do débito R$ 11.262,71 id. nº 89676521; Despacho com protocolo de SISBAJUD id. nº 89757360; Executada Rosana apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade de citação, penhora de verba salarial id. nº 92423150; Autos conclusos. Em detida análise dos autos, verifico que assiste razão a executada Rosana, de que a constrição do valor de R$1.638,60, ocorreu em verba alimentar, conforme verificado pelo extrato bancário, com movimentação no dia 06/03/2026, registrado no Id. 92425219 e, o demonstrativo de pagamento de salário – fevereiro/2026, conforme Id. 92425225. Quanto ao dispositivo normativo invocado pela executada, esta é a redação prevista no Código: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A interpretação literal do artigo leva-nos a pensar que há uma imposição da lei de uma barreira intransponível à penhora de quaisquer remunerações percebidas por qualquer devedor, excetuando-se os casos de pagamento de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º, do art. 833, CPC. Ocorre que as normas infraconstitucionais devem estar em consonância com as normas constitucionais, notadamente no tocante aos direitos fundamentais, preservando, também, o direito de crédito do credor. Nesse sentido, defende-se que o legislador, na verdade, buscou assegurar ao devedor um patrimônio mínimo, capaz de suprir suas necessidades básicas, a fim de garantir uma existência digna, o que não quer dizer que a impenhorabilidade é absoluta. Nesse sentido, há muito, o STJ em vários de seus julgados, destaco dentre eles o RESP 1.658.069-GO, vem entendo pela flexibilização da impenhorabilidade, a qual pode ser relativizada no caso concreto, desde que seja preservado o suficiente para a garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, filiada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e levando em consideração às peculiaridades do caso concreto, tenho por deferir a penhora no percentual de 30% do valor bloqueado de R$1.638,60, correspondendo a quantia de R$491,58 (quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos). Consequentemente, DESCONSTITUO no percentual de 70% (setenta por cento), a constrição de valores, respectivamente de R$1.147,02 (um mil, cento e quarenta e sete reais e dois centavos), conforme minuta Sisbajud que segue. Em continuidade ao despacho de id. nº 89757360, conforme minuta que segue, obtive sucesso parcial na penhora de valores no total de R$1.574,94, bem como restou infrutífera a penhora de veículo. Intimem-se os executados para, caso queiram, opor embargos, no prazo legal. Opostos os embargos à execução, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5022756-66.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com o decurso de prazo, façam os autos conclusos para apreciação de possíveis Embargos à Execução, bem como análise da exceção de pré-executividade registrada no id. nº 92423150; Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: PORTAL FLEX SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Endereço: Rodovia Norte Sul, 30, SL 100, loja 01, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-010 Nome: ROYLSON TEODORO SOUZA SODRE Endereço: Rua Pituba, 32, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-823 Nome: ROSANA PEREIRA DA CUNHA SODRE Endereço: Rua Pituba, 32, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-823
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
08/04/2026, 15:47Documentos
Despacho
•13/03/2026, 12:27
Despacho
•13/03/2026, 12:27
Despacho
•09/02/2026, 12:27
Despacho
•09/02/2026, 12:27
Despacho
•03/11/2025, 15:43
Despacho
•03/11/2025, 15:43
Despacho
•12/11/2024, 16:23
Sentença
•05/11/2024, 15:36
Sentença
•29/01/2024, 14:42