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5007143-98.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 28.368,18
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
14/05/2026, 00:20Publicado Certidão - Intimação em 11/05/2026.
14/05/2026, 00:20Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:29Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:29Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: LEANDRO VENANCIO FLORES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: TAYNA SILVA DE SOUZA - ES36723, THUZZA DA CONCEICAO MACHADO PEDREIRA - ES21249 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 07/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007143-98.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/05/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
07/05/2026, 18:36Expedição de Certidão - Intimação.
07/05/2026, 18:36Expedição de Certidão.
07/05/2026, 18:36Juntada de Petição de recurso inominado
07/05/2026, 18:36Publicado Sentença em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LEANDRO VENANCIO FLORES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: TAYNA SILVA DE SOUZA - ES36723, THUZZA DA CONCEICAO MACHADO PEDREIRA - ES21249 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5007143-98.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO VENANCIO FLORES (assistido por advogada particular) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Vitória x Porto Alegre, a fim de levar os seus filhos pequenos para o evento "Natal Luz". Ocorre que, faltando menos de 12 horas para o embarque, a companhia aérea cancelou o voo unilateralmente e as opções de reacomodação fornecidas eram inviáveis, por consequência, perdeu as reservas do hotel, o ensaio fotográfico e os ingressos, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, dado que embora a ré tenha focado na reserva DJW16D, os documentos juntados pelo autor em réplica e na inicial (Id. 91459904 e Id. 95146423) comprovam a existência da reserva JGVMMP, vinculada ao seu CPF e e-mail pessoal. Igualmente, não se acolhe a preliminar de inépcia da inicial, dado que os documentos essenciais, previstos no Código de Processo Civil, instruíram a inicial. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mais, aduz que o requerente aceitou a reacomodação e escolheu a data. Diante desse cenário, é imperativo pontuar inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor. Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL. Atraso superior a duas horas. Sentença de procedência. Recurso da companhia aérea. Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Impossibilidade. Confronto com disposições consumeristas. Defesa do consumidor como direito fundamental previsto na Constituição Federal. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Alegação de fortuito externo quanto ao cancelamento causado pela Covid-19 e/ou influenza h3n2. Não acolhimento. Caracterização de fortuito interno pela falta de tripulação. Situação inerente ao risco da atividade. Inteligência da resolução da ANAC n.º 556/20 quanto aos contratos de transporte aéreo originalmente programados para 4.2.2020 a 31.3.2022 em razão da pandemia de Covid-19. Inexistência de comprovação de notificação aos passageiros quanto ao cancelamento. Alegações genéricas no tocante ao estado de saúde da tripulação. Genitor que se deslocou com os infantes até o aeroporto, percorrendo cerca de 250 km de distância na data programada, quando surpreendido com o cancelamento do voo. Falha na prestação do serviço. Necessidade de novo deslocamento em data posteriormente reagendada. Realização de alteração operacional no voo remarcado. Fortuito interno. Atraso superior a duas horas sem prévia comunicação. Dano moral configurado. Precedentes. Impossibilidade de redução do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta corte, firmada em casos semelhantes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000026-83.2023.8.16.0094; Iporã; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/10/2024; DJPR 21/10/2024) Isso posto, há de se ponderar que a necessidade de alteração da malha aérea não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré. Ocorre que, a demandada faz prova, nos termos do art. 373, II do CPC, de que ofertou a reacomodação e essa foi aceito pelo passageiro, com a ressalva de que não aceitar o registro sistêmico da ré implica o cerceamento de defesa, pois esse é o único meio que dispõe para controlar as tratativas feitas com cada cliente, sendo que, em réplica, o demandante não impugna propriamente a oferta de reacomodação. Somado a isso, causa, no mínimo, estranheza o fato de que o único comprovante juntado de dano material se refira à reserva original do hotel, ou seja, o consumidor não comprova a necessidade de efetuação de nova reserva e a perda dos outros agendamentos, como o ensaio fotográfico e os ingressos. Em outras palavras, a companhia aérea agiu de forma extremamente diligente e o requerente não comprovou os supostos danos amargados, razão pela qual se julga improcedentes os pedidos. Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 15 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: LEANDRO VENANCIO FLORES Endereço: Rua Monte Sinai, 5, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-090 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed. Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/04/2026, 10:27Julgado improcedente o pedido de LEANDRO VENANCIO FLORES - CPF: 136.433.767-31 (REQUERENTE).
16/04/2026, 10:27Conclusos para julgamento
15/04/2026, 12:44Documentos
Sentença
•16/04/2026, 10:27
Sentença
•16/04/2026, 10:27
Despacho
•02/03/2026, 13:55
Despacho
•02/03/2026, 13:55