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5000840-97.2026.8.08.0006

Procedimento Comum CívelDano AmbientalDIREITO AMBIENTAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 664.560,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

01/05/2026, 00:14

Publicado Decisão em 30/04/2026.

01/05/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: WOLMAR PINTO PAIXAO REQUERIDO: IMETAME LOGISTICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ELIEZER DEL PIERO BOF - ES23521, FULVIO BONELA HUPP - ES23433 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000840-97.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS decorrentes de dano ambiental movida por WOLMAR PINTO PAIXAO em face de IMETAME LOGÍSTICA LTDA - GRUPO IMETAME. Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência econômica, com os parâmetros os quais deveria se basear para comprovar sua condição, sob pena de indeferimento. A parte requerente apresentou petição na qual argumentou acerca da necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem juntar os documentos solicitados pelo Juízo. Pois bem. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, havendo a possibilidade de ser concedido pelo juiz o benefício da gratuidade da justiça que tem como fundamento constitucional o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça poderá ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, a simples alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos indicativos da condição de necessidade, não é suficiente para o deferimento do benefício. A declaração de insuficiência gera presunção relativa de veracidade (iuris tantum), admitindo prova em contrário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1853013 GO 2021/0068081-7). Da análise pormenorizada dos autos, não verifico a presença dos pressupostos necessários para a concessão da benesse. Explico. Primeiramente, a parte requerente não observou os parâmetros fixados na intimação, que detalhou quais documentos seriam apreciados pelo Juízo para fins de apreciação de concessão da gratuidade da justiça. Em vez disso, limitou-se a trazer argumentos aos autos sem comprovar documentadamente sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC. II - Considerando que as partes requerentes não trouxeram aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, as suas alegadas condições de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJ-MG - AI: 10000220586168001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) Soma-se a isso o fato de encontrar-se assistida por advogados particulares, não havendo qualquer menção à atuação da Defensoria Pública. É cediço que estar assistido por advogado particular não impede à concessão da benesse, mas cabe à parte demonstrar minimamente, de forma documental e observando os parâmetros indicados por este Juízo, a sua hipossuficiência econômica, o que não o fez. Ressalto que o indeferimento da gratuidade não configura limitação ao acesso à justiça quando os elementos dos autos infirmam a presunção de hipossuficiência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem o recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/04/2026, 13:10

Gratuidade da justiça não concedida a WOLMAR PINTO PAIXAO - CPF: 977.803.837-68 (AUTOR).

27/04/2026, 14:54

Conclusos para despacho

31/03/2026, 17:00

Juntada de Petição de petição (outras)

27/03/2026, 11:43

Juntada de Certidão

27/03/2026, 00:33

Decorrido prazo de WOLMAR PINTO PAIXAO em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

07/03/2026, 01:42

Publicado Despacho em 05/03/2026.

07/03/2026, 01:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: WOLMAR PINTO Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000840-97.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

04/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/03/2026, 13:48

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

03/03/2026, 10:36

Proferido despacho de mero expediente

03/03/2026, 10:36
Documentos
Decisão
27/04/2026, 14:54
Decisão
27/04/2026, 14:54
Despacho
03/03/2026, 10:36
Despacho
03/03/2026, 10:36