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5010072-44.2025.8.08.0047

Representação Criminal/Notícia de CrimeSimplesInjúriaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

09/05/2026, 00:13

Publicado Intimação - Diário em 08/05/2026.

09/05/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010072-44.2025.8.08.0047 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JOSE RUFINO DOS SANTOS REPRESENTADO: ALEXANDRA BONOMO COSME SENTENÇA Trata-se de queixa-crime formulada pela parte querelante em face da parte querelada, sob o rito dos juizados especiais criminais. Devidamente intimada para recolher as custas inicias, a parte querelante deixou de fazê-lo no prazo assinalado. É o breve relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a gratuidade da justiça prevista no art. 54 da Lei n. 9.099/95 somente abarca o procedimento sumaríssimo cível, sendo que inexiste previsão análoga para o rito dos Juizados Especiais Criminais – de sorte que se impõe o devido recolhimento das custas como condição de procedibilidade do feito, nos termos do art. 806 do CPP: Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. Nesse tocante, inclusive, vale ressaltar que compete exclusivamente à parte interessada realizar a emissão e o pagamento da guia de custas, dispensada a remessa à Contadoria, conforme Ato Normativo Conjunto n.011/2025 do TJES/CGJES: Art. 2º. As custas e despesas processuais serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações e Lei Estadual nº 9.894/2012 que alterou a Lei Estadual nº4.847/1993), no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário na internet. [...] I - A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas, deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais —PROCESSO ELETRÔNICO”); [...] III - É dever do interessado gerar as guias de custas e de despesas decorrentes dos processos de seu interesse, mantendo-se atualizado quanto ao respectivo pagamento, a fim de evitar qualquer prejuízo, bem como consultar o trâmite do processo correspondente no endereço eletrônico do TJES (www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, Consultar, Atualizar e Imprimir Guia e, após, inserir o número do processo), independente de intimação, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações; [...] Art. 3º. Fica dispensada a remessa dos processos eletrônicos originários do PJE às Contadorias Judiciais para cálculo de custas processuais. [GRIFEI] Destarte, tenho que a ausência de recolhimento das custas processuais no termo legal, conforme define a legislação, não legitima o querelante a prosseguir com a ação penal privada. Ante as razões acima expendidas, REJEITO A QUEIXA-CRIME nos termos do art. 395, II do Código de Processo Penal. Sem custas e ônus sucumbenciais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/05/2026, 13:59

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

16/04/2026, 17:12

Juntada de Petição de petição (outras)

15/04/2026, 17:14

Conclusos para julgamento

15/04/2026, 12:12

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:28

Decorrido prazo de JOSE RUFINO DOS SANTOS em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

10/03/2026, 00:28

Publicado Despacho em 05/03/2026.

10/03/2026, 00:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010072-44.2025.8.08.0047 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JOSE RUFINO DOS SANTOS REPRESENTADO: ALEXANDRA BONOMO COSME Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JEFERSON JERONIMO RIBEIRO - ES18952 DESP

04/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/03/2026, 13:49

Proferido despacho de mero expediente

02/03/2026, 17:52

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 14:59
Documentos
Sentença
16/04/2026, 17:12
Despacho
02/03/2026, 17:52
Despacho
02/03/2026, 17:52
Despacho
23/02/2026, 15:44
Despacho
23/02/2026, 15:44