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0005400-57.2015.8.08.0038
UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2015
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de JONAS CALIMAN em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:10Decorrido prazo de MARLENE DE LOURDES PEREIRA CALIMAN em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:05Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 14:39Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 13:26Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JONAS CALIMAN, MARLENE DE LOURDES PEREIRA CALIMAN REQUERIDO: ESPÓLIO ZENOR PEDROSA ROCHA, GILBERTO MARTINS DOS SANTOS NETO, CLODOMIR ROCHA MARTINS, VENECIA ROCHA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA MORESCHI - ES20331 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0005400-57.2015.8.08.0038 USUCAPIÃO (49) Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por JONAS CALIMAN e MARLENE DE LOURDES PEREIRA CALIMAN em face de ESPÓLIO ZENOR PEDROSA ROCHA e OUTROS, todos já qualificados nos autos, aduzindo os autores, em síntese, que há mais de 15 (quinze) anos exercem a posse mansa e pacífica do imóvel localizado no lote 250, da quadra 273, localizado na Rodovia XV de Novembro, Bairro São Francisco, nesta cidade. Despacho à fl. 17 (VOL 1.1, pág. 33) determinando que os autores comprovassem aos autos a alegada hipossuficiência financeira. Decisão às fls. 25/27 (VOL 1.1, pág. 49/53) indeferindo o benefício da AJG aos requerentes. Custas quitadas à fl. 31 (VOL 1.1, pág. 61). Despacho à fl. 32 (VOL 1.1, pág. 63), determinando que as partes regularizassem os autos e emendassem o feito. Planta topográfica, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica às fls. 35/38 (VOL 1.2, pág. 01/07). Mandado de citação da parte requerida Zenor Pedroza Rocha à fl. 52 (VOL 1.2, pág. 35). Despacho à fl. 91 (VOL 1.2, pág. 113) determinando a citação do requerido, citação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, expedição do mandado de diligência para verificação da posse do autor e citação/intimação dos confrontes e eventuais interessados. Certidão à fl. 100 (VOL 1.2, pág. 129) constatando a posse do imóvel em favor dos autores. Manifestação da União à fl. 105 (VOL 1.2, pág. 139), informando o não interesse na demanda. Manifestação do Estado do Espírito Santo à fl. 108 (VOL 1.2, pág. 145), informando a ausência de interesse sobre o imóvel usucapiendo. Manifestação do Município de Nova Venécia aduzindo a inexistência de interesse municipal sobre o imóvel em litígio (fl. 109, VOL 1.2, pág. 147), mas afirmando que o bem possui débitos tributários. Certidão da Serventia à fl. 117 (VOL 1.3, pág. 01) constatando que os confrontantes foram devidamente citados, contudo não houve a citação do requerido Zenor Pedrosa Rocha. Bem como houve manifestação das Fazendas Públicas. Despacho à fl. 118 (VOL 1.3, pág. 03) determinando a citação dos terceiros interessados. Manifestação Ministerial às fls. 141/141v (VOL 1.3, pág. 51/52). Petitório da parte autora à fl. 145/146 (VOL 1.3, pág. 59/61) informando a cadeia sucessória do bem após o falecimento de Zenor Pedrosa Rocha. Manifestação da parte requerente à fl. 153/154 (VOL 1.4, pág. 07/09) comunicando os herdeiros vivos do terreno. Os autos foram digitalizados em ID 23859070. Manifestação da parte autora pugnando pela citação editalícia dos requeridos não encontrados ID 49314060. Despacho ID 56622247 deferindo o pedido de citação via edital. Edital de citação dos requeridos em ID 71653981. Manifestação ID 88201956 da Curadora Especial dos requeridos citados por edital, apresentando contestação por negativa geral. Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório. DECIDO. Cito, inicialmente, a inteligência do art. 1.238, do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como é cediço, na modalidade de usucapião acima descrita, o interessado deve comprovar que exerce a posse de determinado imóvel, sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, independentemente da existência de justo título ou a boa-fé. No caso em exame, restou devidamente comprovado, por meio da prova documental que o tempo de posse supera o referido lapso temporal, com animus domini e sem oposição. Em sua peça inicial a parte autora informa que adquiriu o imóvel nos anos 2000 (fls. 04 – VOL 1.1, pág. 07). O mandado de diligência de fl. 100 (VOL 1.2, pág. 129) cumprido em 20 de junho de 2017, atestou que os autores exercem a posse do imóvel. Destaco, também, que os requeridos, confrontantes/confinantes e eventuais interessados, não apresentaram irresignação quanto à pretensão autoral. Ainda, as Fazendas Públicas informaram que não possuem interesse no imóvel usucapiendo. Diante de tudo isso, preencheram-se, pois, todos os requisitos necessários a usucapião requerida, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão autoral. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINIDEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Augusto Carvalho Barbosa interpôs apelação contra sentença proferida nos autos da ação de usucapião extraordinário proposta por Andreia Cristina Cardoso da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a propriedade do imóvel urbano situado no Lote 9 da Quadra 8, no loteamento Nova Guarapari – módulo 3, em Guarapari/ES. O réu foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelada preencheu os requisitos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil para a aquisição da propriedade por meio do usucapião extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada demonstrou posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 15 anos, acompanhada do animus domini. Comprova tal fato a escritura pública de compra e venda datada de 2005, além dos pagamentos de tributos (ITBI e IPTU). A prova testemunhal produzida no processo é favorável à autora. 4. O recorrente, por sua vez, não conseguiu apresentar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar que a autora não realizou obras ou benfeitorias no imóvel. Contudo, tais elementos não afastam a configuração da posse nos termos legais, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Preenchidos os requisitos da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 15 anos e com animus domini, restou configurada a prescrição aquisitiva, conforme preconiza o art. 1.238 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “O reconhecimento da usucapião extraordinária depende da comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, acompanhada do animus domini, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Civil, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível no 0000249-98.2016.8.08.0063, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Vânia Massad Campos, j. 09/07/2024, p. 19/07/2024. TJES, Apelação Cível no 0000948-66.2016.8.08.0006, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Marianne Júdice de Mattos, j. 13/03/2024, p. 14/03/2024. (TJES. Data: 31/Oct/2024. Órgão julgador: 4a Câmara Cível. Número: 0005810-30.2019.8.08.0021. Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Usucapião Extraordinária) In casu, tenho que os autores lograram êxito em comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 15 anos e com animus domini, restando configurada, portanto, a prescrição aquisitiva, conforme preconiza o art. 1.238 do Código Civil. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando, em favor dos autores, o domínio sobre o imóvel apontado na inicial e sua respectiva prescrição aquisitiva, julgando, extinta, pois, a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não havendo que se falar em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado, para o Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, a fim de que sejam efetuadas as anotações pertinentes perante o registro do bem em questão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos, inclusive o Ilustre Representante do Ministério Público e a Defensoria Pública. Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
06/04/2026, 16:47Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 16:47Julgado procedente o pedido de JONAS CALIMAN - CPF: 980.394.237-91 (REQUERENTE) e MARLENE DE LOURDES PEREIRA CALIMAN - CPF: 085.904.757-19 (REQUERENTE).
30/03/2026, 16:55Processo Inspecionado
30/03/2026, 16:55Conclusos para julgamento
30/03/2026, 15:35Juntada de Certidão
27/03/2026, 00:10Decorrido prazo de JONAS CALIMAN em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:10Decorrido prazo de MARLENE DE LOURDES PEREIRA CALIMAN em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:10Documentos
Petição (outras)
•07/04/2026, 13:26
Sentença
•30/03/2026, 16:55
Despacho
•18/12/2024, 10:53
Despacho - Mandado
•16/08/2024, 15:13