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5006143-72.2025.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Ofício

13/05/2026, 17:15

Transitado em Julgado em 28/04/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (EXECUTADO).

06/05/2026, 17:31

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 09:34

Publicado Sentença em 27/04/2026.

28/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

26/04/2026, 00:06

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 17:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: GESABELLE BALDAN NOVAES EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5006143-72.2025.8.08.0024 Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por GESABELLE BALDAN NOVAES em face de ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. No ID 83756434, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Em resposta, no ID 91594098, o executado impugnou os cálculos apresentados. Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 91997481 e 92277162). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 91594099, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 19.560,95 (dezenove mil quinhentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos, referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 91594099. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 18:04

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/04/2026, 17:58

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

23/04/2026, 17:58

Determinada expedição de Precatório/RPV

23/04/2026, 17:58

Conclusos para julgamento

11/03/2026, 16:56

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 12:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

08/03/2026, 01:57

Publicado Intimação eletrônica em 05/03/2026.

08/03/2026, 01:57
Documentos
Sentença
23/04/2026, 17:58
Sentença
23/04/2026, 17:58
Execução / Cumprimento de Sentença
26/11/2025, 13:46
Sentença
30/10/2025, 18:33
Despacho
11/03/2025, 16:18
Despacho
25/02/2025, 17:08