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5001677-96.2024.8.08.0015
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 24.306,43
Orgao julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL RAMOS ABRAHAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL RAMOS ABRAHAO RECORRIDO: MARIA LUIZA DE SALES SANTOS Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE DA SILVA CUSTODIO, RANILLA BOONE - DECISÃO MONOCRÁTICA - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO nº: 5001677-96.2024.8.08.0015 Trata-se de demanda em que se discute a validade e as consequências de contrato de cartão de crédito consignado. O cerne da controvérsia envolve a aferição de eventual caráter abusivo da modalidade contratual, o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n° 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ. A controvérsia delimitada pelo Tribunal Superior busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestar informações claras ao consumidor; analisar o impacto do prolongamento da dívida frente à insuficiência dos descontos mensais para amortização e; determinar as consequências em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, devidamente publicada em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e art. 34, VI, do RISTJ, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. A medida de ampliação da suspensão visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em âmbito nacional diante da relevância da matéria. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ, determino o SOBRESTAMENTO deste feito até o julgamento definitivo do referido paradigma ou posterior orientação daquela Corte. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Vitória-ES, data consoante registro eletrônico no Sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz Relator
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL RAMOS ABRAHAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL RAMOS ABRAHAO RECORRIDO: MARIA LUIZA DE SALES SANTOS Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE DA SILVA CUSTODIO, RANILLA BOONE - DECISÃO MONOCRÁTICA - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO nº: 5001677-96.2024.8.08.0015 Trata-se de demanda em que se discute a validade e as consequências de contrato de cartão de crédito consignado. O cerne da controvérsia envolve a aferição de eventual caráter abusivo da modalidade contratual, o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n° 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ. A controvérsia delimitada pelo Tribunal Superior busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestar informações claras ao consumidor; analisar o impacto do prolongamento da dívida frente à insuficiência dos descontos mensais para amortização e; determinar as consequências em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, devidamente publicada em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e art. 34, VI, do RISTJ, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. A medida de ampliação da suspensão visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em âmbito nacional diante da relevância da matéria. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ, determino o SOBRESTAMENTO deste feito até o julgamento definitivo do referido paradigma ou posterior orientação daquela Corte. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Vitória-ES, data consoante registro eletrônico no Sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz Relator
05/05/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
27/04/2026, 19:45Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
27/04/2026, 19:45Expedição de Certidão.
27/04/2026, 19:44Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SALES SANTOS em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.
24/03/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA LUIZA DE SALES SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA CUSTODIO - ES33298, RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001677-96.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
23/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
20/03/2026, 14:23Expedição de Certidão.
20/03/2026, 14:20Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SALES SANTOS em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:34Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:34Juntada de Petição de recurso inominado
19/03/2026, 17:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 01:20Documentos
Sentença
•03/03/2026, 14:09
Sentença
•27/01/2026, 14:32
Despacho
•06/10/2025, 10:47
Despacho
•06/10/2025, 10:47
Termo de Audiência com Ato Judicial
•06/08/2025, 16:18
Despacho
•17/06/2025, 14:48
Decisão
•06/12/2024, 21:28