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5007626-31.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/05/2026, 16:04Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2026 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
12/05/2026, 16:03Indeferida a petição inicial
12/05/2026, 16:01Conclusos para decisão
11/05/2026, 16:02Expedição de Certidão.
11/05/2026, 15:59Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:29Decorrido prazo de LEOMAR DIAS FELIPE em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
30/04/2026, 00:14Publicado Despacho em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: LEOMAR DIAS FELIPE Advogados do(a) AUTOR: FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL DA COSTA - PB12304, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO Compulsando este caderno processual, verifica-se que o despacho inaugural proferido no ID 91717925 determinou que o autor apresentasse extrato, integral e atualizado, emitido pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) ou outro órgão credenciado para tanto, relativos às inscrições negativas supostamente lançadas em seu nome. Foi determinado que o postulante demonstrasse, ainda, a alegada tentativa de solucionar a controvérsia administrativamente. Sem embargo disso, denota-se que o requerente não cumpriu as determinações acima apontadas, limitando-se a apresentar gravação de tela do aplicativo disponibilizado pelo Serasa, a partir da qual não é possível aferir se as dívidas ora vergastadas efetivadas foram lançadas no cadastro de inadimplentes mantido por tal entidade e, tampouco, a existência de apontamentos desabonadores legítimos, lançados anteriormente em seu nome. Ademais, o autor também não demonstrou que impugnou os referidos débitos administrativamente. . ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007626-31.2026.8.08.0048 Ante o exposto, intime-se o demandante para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho proferido no ID 91717925, sob pena de indeferimento da sua inicial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo). Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 13:33Proferido despacho de mero expediente
24/04/2026, 14:08Conclusos para decisão
24/04/2026, 13:20Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 09:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:24Documentos
Sentença
•12/05/2026, 16:01
Despacho
•24/04/2026, 14:08
Despacho
•24/04/2026, 14:08
Despacho
•03/03/2026, 12:10
Despacho
•03/03/2026, 12:10