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5007626-31.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/05/2026, 16:04

Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2026 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.

12/05/2026, 16:03

Indeferida a petição inicial

12/05/2026, 16:01

Conclusos para decisão

11/05/2026, 16:02

Expedição de Certidão.

11/05/2026, 15:59

Juntada de Certidão

08/05/2026, 00:29

Decorrido prazo de LEOMAR DIAS FELIPE em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

30/04/2026, 00:14

Publicado Despacho em 29/04/2026.

30/04/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: LEOMAR DIAS FELIPE Advogados do(a) AUTOR: FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL DA COSTA - PB12304, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO Compulsando este caderno processual, verifica-se que o despacho inaugural proferido no ID 91717925 determinou que o autor apresentasse extrato, integral e atualizado, emitido pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) ou outro órgão credenciado para tanto, relativos às inscrições negativas supostamente lançadas em seu nome. Foi determinado que o postulante demonstrasse, ainda, a alegada tentativa de solucionar a controvérsia administrativamente. Sem embargo disso, denota-se que o requerente não cumpriu as determinações acima apontadas, limitando-se a apresentar gravação de tela do aplicativo disponibilizado pelo Serasa, a partir da qual não é possível aferir se as dívidas ora vergastadas efetivadas foram lançadas no cadastro de inadimplentes mantido por tal entidade e, tampouco, a existência de apontamentos desabonadores legítimos, lançados anteriormente em seu nome. Ademais, o autor também não demonstrou que impugnou os referidos débitos administrativamente. . ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007626-31.2026.8.08.0048 Ante o exposto, intime-se o demandante para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho proferido no ID 91717925, sob pena de indeferimento da sua inicial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo). Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 13:33

Proferido despacho de mero expediente

24/04/2026, 14:08

Conclusos para decisão

24/04/2026, 13:20

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 09:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

06/03/2026, 02:24
Documentos
Sentença
12/05/2026, 16:01
Despacho
24/04/2026, 14:08
Despacho
24/04/2026, 14:08
Despacho
03/03/2026, 12:10
Despacho
03/03/2026, 12:10