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5012609-64.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.194,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 04:29

Publicado Sentença em 29/04/2026.

29/04/2026, 04:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: MARIA D AJUDA PINTO GUILHERME Endereço: Avenida Mário Petri, 275, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-375 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 REQUERIDO (A): Nome: UNIMAR TRANSPORTES LTDA Endereço: Avenida Graciliano Ramos, 402, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-780 Advogado do(a) REQUERIDO: ALDIR MANOEL DE ALMEIDA - ES4957 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012609-64.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMAR TRANSPORTES LTDA. em face de MARIA D’AJUDA PINTO GUILHERME, todos devidamente qualificados nos autos, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente em transporte coletivo. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão, apontando supostas contradições quanto à data, horário e dinâmica do acidente narrado, bem como omissão na análise da prova testemunhal produzida pela defesa, afirmando que a sentença não refletiu adequadamente o conjunto probatório constante dos autos. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há vício na decisão e que os embargos têm nítido caráter procrastinatório, requerendo inclusive a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, bem como das contrarrazões (ID n.º 94591585 e ID n.º 95337505). Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante. As questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da decisão, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo, inclusive em relação aos pontos levantados nesta peça de Embargos. No caso concreto, a decisão embargada apreciou de forma suficiente a controvérsia posta em juízo, reconhecendo a responsabilidade da parte requerida com base no conjunto probatório produzido, especialmente quanto à ocorrência do acidente narrado na inicial e ao nexo causal entre a conduta e os danos suportados pela parte autora. As alegações de contradição quanto à data, horário e dinâmica do evento não evidenciam vício interno da decisão, mas mera divergência entre versões probatórias, tendo o juízo formado seu convencimento de maneira fundamentada a partir do conjunto probatório constante dos autos, adotando a versão que reputou mais verossímil, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de cada inconsistência apontada pelas partes. Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Ademais, a ausência de menção expressa a cada depoimento testemunhal não configura omissão, quando evidenciado que a sentença se fundamentou no acervo probatório como um todo. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão da parte embargante consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já decidida, sob o pretexto de existência de vícios, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Assim, não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Os Tribunais de Justiça e o E. Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no v. Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 4. Se o acórdão embargado não possui nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado impõe a rejeição dos Embargos de Declaração. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 51392401420178130024, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2025) Diante desse quadro, não se mostra cabível o acolhimento dos embargos, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tendo a sentença enfrentado adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, permanecendo hígidos os fundamentos que sustentam o decisum. Portanto, não verifica-se qualquer vício nos termos do art. 1.022 do CPC, revelando-se os embargos de declaração como meio inadequado para rediscussão do mérito, razão pela qual devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente a fundamentação da sentença. Por fim, não se verifica, no caso concreto, a presença de intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos, porquanto a parte se limitou a exercer seu direito de recorrer, sendo certo que, embora rejeitados, os argumentos deduzidos não se mostram destituídos de plausibilidade jurídica, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A mera rejeição dos embargos de declaração não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil ( CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 2. Mantido o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1832193 RS 2019/0239557-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 16:24

Embargos de Declaração Não-acolhidos

27/04/2026, 15:29

Conclusos para julgamento

16/04/2026, 15:41

Expedição de Certidão.

16/04/2026, 15:41

Expedição de Certidão.

16/04/2026, 15:40

Juntada de Certidão

20/03/2026, 00:42

Decorrido prazo de UNIMAR TRANSPORTES LTDA em 19/03/2026 23:59.

20/03/2026, 00:42

Juntada de Petição de contrarrazões

06/03/2026, 08:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

06/03/2026, 01:55

Publicado Sentença em 05/03/2026.

06/03/2026, 01:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: MARIA D AJUDA PINTO GUILHERME Endereço: Avenida Mário Petri, 275, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-375 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 REQUERIDO (A): Nome ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012609-64.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

04/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/03/2026, 14:11
Documentos
Sentença
27/04/2026, 15:29
Sentença
27/04/2026, 15:29
Sentença
02/03/2026, 17:46
Sentença
02/03/2026, 17:46
Termo de Audiência com Ato Judicial
02/02/2026, 18:13
Despacho
12/11/2025, 16:36
Despacho
12/11/2025, 16:36