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5002900-68.2026.8.08.0030
Procedimento Comum CívelCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 299.398,63
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação
13/05/2026, 15:32Juntada de Certidão
01/05/2026, 00:36Decorrido prazo de WULLYDENIA GOMES GUIZANI em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:36Juntada de Aviso de Recebimento
23/04/2026, 12:40Publicado Decisão - Mandado em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: WULLYDENIA GOMES GUIZANI Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELI CHAGAS RAMOS SOUZA - ES29760 REQUERIDO: VILMO GUIZANI JUNIOR DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002900-68.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de coisa comum e indenização por uso exclusivo do bem, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wullydênia Gomes Guizani em face de Vilmo Guizani Junior. A parte autora pretende, em sede liminar, a fixação de aluguéis provisórios e a determinação de quitação de débitos de IPTU, ao fundamento de que o requerido exerce posse exclusiva do imóvel comum, em prejuízo dos demais coproprietários. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Da Tutela de Urgência A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a narrativa inicial e os documentos indiquem a existência de copropriedade e eventual uso exclusivo do bem pelo requerido, o requisito do perigo da demora (periculum in mora) não se encontra suficientemente demonstrado. Isso porque a pretensão deduzida em sede liminar possui natureza eminentemente patrimonial, consistente na fixação de aluguéis e na regularização de encargos incidentes sobre o imóvel, os quais são plenamente suscetíveis de apuração e compensação ao final da demanda, caso comprovados os fatos alegados. Eventual prejuízo decorrente do uso exclusivo do bem pode ser reparado mediante condenação posterior ao pagamento de indenização correspondente, não se evidenciando risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a intervenção imediata do Poder Judiciário. Ademais, as alegações relativas ao inadimplemento de tributos e à perda de oportunidades de venda demandam melhor dilação probatória, não sendo suficientes, neste momento inicial, para caracterizar urgência qualificada. Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da medida, inviável o deferimento da tutela antecipada. Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Da Audiência de Conciliação e Citação Considerando os princípios da celeridade e economia processual, e a manifesta opção da parte autora pelo "Juízo 100% Digital", deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento. Fica, contudo, ressalvado que a audiência poderá ser designada em momento oportuno, caso a parte requerida manifeste expresso interesse em sua realização quando da apresentação da defesa. Promova-se a citação da parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A citação deverá observar a seguinte ordem de preferência, conforme o art. 246 do CPC: Deverá ser efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, através do Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado pela pessoa jurídica ré, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Não sendo possível a citação eletrônica, ou em caso de não confirmação de recebimento no prazo legal (art. 246, § 1º-A), expeça-se carta de citação por meio postal (art. 246, I, CPC), observando-se o endereço indicado na petição inicial. Fica a parte ré advertida que, sendo citada por meio postal ou por outro meio diverso do eletrônico (incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246), deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser considerada sua conduta ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. O prazo de defesa fluirá na forma do art. 231 do CPC, a depender da modalidade de citação efetivada. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. JUIZ (ÍZA) DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91442871 Petição Inicial Petição Inicial 26022619131286100000083941394 91442873 2 CNH-e Documento de Identificação 26022619131466800000083941396 91442875 3 - comp. endereco Documento de comprovação 26022619131630200000083941398 91442876 4 PROCURACAO_NOVO_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022619131800900000083941399 91442878 5DECLARACAO_DE_HIPO_-_assinado Documento de comprovação 26022619131979300000083941401 91442879 6 NOTIFICAÇÕES_merged Documento de comprovação 26022619132131300000083941402 91442881 7 TENTATIVAS DE CONTATO Documento de comprovação 26022619132297700000083941404 91442882 8 IPTU - Atrasado Documento de comprovação 26022619132467700000083941405 91442883 9 DOCUMENTOS PROCESSO INVENTARIO Documento de comprovação 26022619132638100000083943456 91511342 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022717270929700000084006042 91564816 Despacho Despacho 26030218510342900000084055312 91564816 Despacho Despacho 26030218510342900000084055312 93866643 Petição (outras) Petição (outras) 26032616440386300000086165965 Nome: VILMO GUIZANI JUNIOR Endereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 01, Casa 01, Quadra 10, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-120
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 16:40Expedição de Comunicação via correios.
31/03/2026, 15:15Concedida a gratuidade da justiça a WULLYDENIA GOMES GUIZANI - CPF: 101.635.187-93 (REQUERENTE).
31/03/2026, 15:15Não Concedida a Medida Liminar a WULLYDENIA GOMES GUIZANI - CPF: 101.635.187-93 (REQUERENTE).
31/03/2026, 15:15Conclusos para decisão
30/03/2026, 13:22Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 16:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
08/03/2026, 02:51Publicado Despacho em 05/03/2026.
08/03/2026, 02:51Documentos
Decisão - Mandado
•31/03/2026, 15:15
Decisão - Mandado
•31/03/2026, 15:15
Despacho
•02/03/2026, 18:51
Despacho
•02/03/2026, 18:51