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5026855-22.2025.8.08.0012

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

08/05/2026, 13:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

01/05/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 30/04/2026.

01/05/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: ALEXSANDRO DE CASTRO REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 27 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5026855-22.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

28/04/2026, 15:00

Proferido despacho de mero expediente

27/04/2026, 15:46

Conclusos para decisão

06/04/2026, 12:52

Juntada de Certidão

27/03/2026, 00:29

Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:29

Juntada de Petição de réplica

26/03/2026, 09:50

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:34

Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO em 27/01/2026 23:59.

09/03/2026, 03:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

08/03/2026, 00:59

Publicado Decisão em 05/03/2026.

08/03/2026, 00:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025

08/03/2026, 00:59
Documentos
Despacho
27/04/2026, 15:46
Decisão
26/02/2026, 13:46
Decisão
26/02/2026, 13:46
Decisão
01/12/2025, 19:25
Decisão
01/12/2025, 19:25