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5000740-12.2022.8.08.0030

Cumprimento de sentençaExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 5.320,66
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

09/05/2026, 00:02

Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.

09/05/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

06/05/2026, 16:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ROBERTO LANCA JUNIOR, MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES EXECUTADO: BIAZATTI ELETRO DIESEL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO LANCA JUNIOR - ES16691 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477, PAULO HENRIQUE MARTINS COSTA - ES22041 Nos termos do Ofício Circular CGES nº 3125940, publicado em 19 de março de 2026, INTIMO a parte para recolhimento prévio das despesas pertinentes à realização do ato requerido na petição de id. 71912701, em 05 (cinco) dias. As referidas despesas poderão ser retiradas por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br > Serviços > Custas Processuais para emissão > Pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais. Ofício Circular CGES nº 3125940: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/?view=content&id=1844763 LINHARES/ES, 04/05/2026 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000740-12.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

06/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/05/2026, 09:09

Publicado Decisão em 04/05/2026.

04/05/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

03/05/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ROBERTO LANCA JUNIOR, MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO LANCA JUNIOR - ES16691 EXECUTADO: BIAZATTI ELETRO DIESEL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477, PAULO HENRIQUE MARTINS COSTA - ES22041 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000740-12.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Vistos, etc. 1.Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por ROBERTO LANÇA JUNIOR e MÁGDA S. P. DE MENDONÇA BORGES em face de BIAZATTI ELETRO DIESEL LTDA, para cobrança de honorários sucumbenciais. Ao ID 71912701, a parte exequente apresentou petição noticiando fatos novos que, em sua tese, configuram grupo econômico de fato, sucessão empresarial irregular e fraude à execução. Alega a credora que a executada encerrou as suas atividades no endereço de Colatina/ES, transferindo formalmente a sede para Cariacica/ES sob a denominação "Vitória Injetor", enquanto o sócio administrador, DELMAR BIAZATTI, constituiu a empresa GRAAL EXPORT GRANITOS LTDA (CNPJ 43.542.541/0001-54) para operar no mesmo local e com a mesma estrutura da devedora original, visando o esvaziamento patrimonial desta. Instruiu o pedido com certidões de Registro de Imóveis (ID 71915676), fotografias da sede (ID 71915665) e mapas de bens (ID 71915682). Requereu o redirecionamento imediato da execução, a utilização do sistema SNIPER em face da nova empresa e do sócio, além da renovação de penhoras on-line. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da exequente de redirecionar a execução para a empresa GRAAL EXPORT GRANITOS LTDA e para o sócio DELMAR BIAZATTI ampara-se em alegações de grupo econômico de fato e sucessão empresarial por meio de fraude. A alegação da parte exequente se fundamenta na alegada identidade de sócio administrador, coincidência de endereços de operação e a constituição da nova sociedade no curso desta execução. Aduz a parte exequente que tais elementos sugerem a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Desta forma, tem-se que as alegações da exequente aponta para os pilares da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil). Desta forma, verifica-se que, na verdade, a alegação da parte exequente de fraude à execução em razão da criação de novas estruturas societárias para ocultação de bens, não pode ser declarada de plano sem a observância do contraditório. A questão da fraude, neste caso específico, confunde-se com a própria existência do grupo econômico e da sucessão empresarial, matérias que exigem a via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Nos termos do Art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil, o incidente aplica-se também à hipótese de desconsideração inversa e à extensão da responsabilidade a empresas do mesmo grupo econômico. A intervenção direta no patrimônio de terceiros (empresa Graal Export) ou a responsabilização pessoal do sócio por dívida da pessoa jurídica demanda dilação probatória própria, onde se possa aferir com precisão se houve o abuso da personalidade jurídica previsto no direito material. Portanto, por se tratar de matéria interdependente — onde a fraude à execução é o meio e a confusão patrimonial é o fundamento —, a resolução deve ocorrer obrigatoriamente no bojo do incidente próprio, garantindo-se o devido processo legal e evitando-se nulidades futuras. O redirecionamento imediato, sem a prévia citação dos terceiros para defesa (Art. 135 do CPC), violaria preceitos constitucionais e o rito obrigatório estabelecido pelo legislador de 2015. Ante o exposto, rejeito o pedido de redirecionamento imediato da execução em face da empresa GRAAL EXPORT GRANITOS LTDA e do sócio DELMAR BIAZATTI, por inadequação da via eleita. 2.Quanto ao requerimento de utilização da ferramenta SNIPER em relação ao sócio DELMAR BIAZATTI, verifico que o pleito deve ser indeferido neste momento. O referido sistema é uma ferramenta de investigação patrimonial. Como o sócio ainda não figura formalmente no polo passivo como devedor pessoal, patente que este é estranho aos autos para fins de medidas executivas. A utilização do SNIPER em face de quem ainda não possui responsabilidade patrimonial declarada no título ou por decisão judicial definitiva configura medida prematura e desproporcional, razão pela qual indefiro o referido pleito. 3.Quanto aos demais requerimentos formulados pela parte exequente para buscas patrimoniais da empresa executada, considerando que a realização de consultas informatizadas encontra-se condicionada ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 1°, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto TJES n° 035/2025, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, a qual incide isoladamente por cada consulta, sob pena de indeferimento do requerimento retro. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROBERTO LANCA JUNIOR Endereço: AV HUGO MUSSO, 1555, APTO 1105, ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-785 Nome: MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES Endereço: Praça Presidente Getúlio Vargas, 35, SALAS 410/422, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-350 Nome: BIAZATTI ELETRO DIESEL LTDA Endereço: Rodovia BR-259, KM 38, Baunilha, COLATINA - ES - CEP: 29712-020

30/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/04/2026, 14:05

Proferidas outras decisões não especificadas

29/04/2026, 13:50

Conclusos para decisão

24/04/2026, 14:44

Juntada de Alvará

24/04/2026, 14:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

07/03/2026, 00:16

Publicado Decisão em 05/03/2026.

07/03/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ROBERTO LANCA JUNIOR, MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO LANCA JUNIOR - ES16691 EXECUTADO: BIAZATTI ELETRO DIESEL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: FABIANO ODI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000740-12.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

04/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
29/04/2026, 13:50
Decisão
29/04/2026, 13:50
Decisão
03/03/2026, 14:27
Decisão
03/03/2026, 14:27
Execução / Cumprimento de Sentença
24/11/2025, 15:32
Petição (outras)
30/10/2025, 09:05
Documento de comprovação
30/10/2025, 09:05
Documento de comprovação
30/10/2025, 09:05
Documento de comprovação
30/10/2025, 09:05
Documento de comprovação
30/10/2025, 09:05
Despacho
14/10/2025, 14:03
Despacho
14/10/2025, 14:03
Despacho
05/06/2025, 15:38
Despacho
05/06/2025, 15:38
Decisão
11/04/2025, 08:34