Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5002711-90.2026.8.08.0030

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 15.168,38
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de RODRIGO BAPTISTA FIRMINO em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:31

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 17:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:17

Publicado Certidão - Intimação em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RODRIGO BAPTISTA FIRMINO REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 15/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002711-90.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

16/04/2026, 00:00

Expedição de Certidão - Intimação.

15/04/2026, 16:34

Expedição de Certidão - Intimação.

15/04/2026, 16:34

Expedição de Certidão.

15/04/2026, 16:34

Juntada de Petição de contestação

15/04/2026, 16:34

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 15:50

Publicado Decisão - Carta em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: RODRIGO BAPTISTA FIRMINO REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 DECISÃO/CARTA/AR Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002711-90.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 11.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 12.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91173398 Petição Inicial Petição Inicial 26022414261779200000083699622 91173401 2. Procuração - declaração de hipossuficiência Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022414261807500000083699625 91173402 3. Documento pessoal Documento de Identificação 26022414261828800000083699626 91175103 4. Registro de dívida - dívida prescrita Documento de comprovação 26022414261863600000083699627 91175104 5. Contrato de aluguel para fins de concessão de AJG e comprovante de residência Documento de comprovação 26022414261887500000083699628 91293840 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022614080962400000083807795 91402210 Despacho Despacho 26030314353481500000083905705 91402210 Despacho Despacho 26030314353481500000083905705 93898216 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032700344240500000086193919 93931087 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 26032713205251300000086224048 93931093 8. Contrato de aluguel para fins de concessão de AJG Documento de comprovação 26032713205295700000086224054 93931095 9. Declaração exercício 2023 Documento de comprovação 26032713205322600000086226356 93931096 10. Declaração exercício 2024 -2025 Documento de comprovação 26032713205349500000086226357 93931097 11. Carteira de trabalho - Andrea Baptista de Oliveira Documento de comprovação 26032713205372300000086226358 93931098 12. Declaração IRRF 2025 Documento de comprovação 26032713205398300000086226359 Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: ST SEPN 508 Bloco C, S/N, Andar 02, Parte B, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:40

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/03/2026, 13:23
Documentos
Decisão - Carta
31/03/2026, 13:23
Decisão - Carta
31/03/2026, 13:23
Despacho
03/03/2026, 14:35
Despacho
03/03/2026, 14:35