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0000649-53.2013.8.08.0052
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 165.192,44
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:11Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:13Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:13Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
22/04/2026, 00:03Publicado Sentença em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SILVERIO MERIZIO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA - ES18535 REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000649-53.2013.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. I.RELATÓRIO SILVERIO MERIZIO, alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 91307516. Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretendem em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) III.DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como foi lançada. 2.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 14:19Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/04/2026, 14:55Conclusos para julgamento
16/04/2026, 12:20Juntada de Petição de contrarrazões
15/04/2026, 17:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: SILVERIO MERIZIO REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA - ES18535 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte requerida para ciência dos Embargos de Declaração ID 92390195 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. LINHARES/ES, 10/04/2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000649-53.2013.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/04/2026, 13:53Documentos
Sentença
•16/04/2026, 14:55
Sentença
•16/04/2026, 14:55
Sentença
•03/03/2026, 14:42
Sentença
•03/03/2026, 14:42
Decisão
•28/11/2024, 13:45
Decisão
•22/10/2024, 14:20
Despacho
•11/09/2024, 17:56
Despacho
•02/09/2024, 14:13
Decisão
•31/07/2024, 03:44
Decisão
•17/07/2024, 18:05
Despacho
•25/06/2024, 15:56
Despacho
•06/10/2023, 16:55