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5003500-82.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalExcesso de prazo para instrução / julgamentoAção PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/05/2026, 08:22Transitado em Julgado em 27/04/2026 para RHAYRAN DA SILVA COELHO - CPF: 165.062.337-29 (PACIENTE).
09/05/2026, 08:22Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 16:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
23/04/2026, 00:01Publicado Ementa em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:01Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 16:53Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DILIGÊNCIAS JUSTIFICADAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA GENITOR COM ARMA BRANCA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rhayran da Silva Coelho contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, que mantém a prisão preventiva decretada nos autos de auto de prisão em flagrante, sob alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, pleiteando o relaxamento da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na conclusão do inquérito não gera, por si só, direito à liberdade, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. 4. A legislação processual penal admite a prorrogação do prazo investigativo em relação a investigado preso, desde que haja autorização judicial e justificativa idônea. 5. Foi demonstrada a necessidade de prorrogação para realização de diligências essenciais, consistentes na oitiva de testemunhas oculares e verificação de câmeras de videomonitoramento. 6. A prisão preventiva permanece fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada. 7. A prática de tentativa de homicídio com emprego de arma branca contra o próprio genitor evidencia periculosidade do agente e risco à ordem pública. 8. A legislação vigente reconhece a violência contra a pessoa como circunstância indicativa de periculosidade apta a justificar a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na conclusão do inquérito policial não enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva, devendo ser analisado conforme o princípio da razoabilidade. 2. A prorrogação do prazo investigativo é legítima quando fundamentada em diligências indispensáveis e autorizada judicialmente. 3. A gravidade concreta do delito praticado com violência contra a pessoa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-B, VIII, 312, § 3º, II; CP, arts. 121 c/c 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 64.445/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/10/2015, DJe 13/11/2015; TJ-ES, HC nº 5011935-16.2024.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, 1ª Câmara Criminal.
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
17/04/2026, 14:43Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/04/2026, 14:43Denegado o Habeas Corpus a RHAYRAN DA SILVA COELHO - CPF: 165.062.337-29 (PACIENTE)
16/04/2026, 18:43Juntada de certidão - julgamento
16/04/2026, 12:56Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
16/04/2026, 12:41Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
16/04/2026, 08:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
24/03/2026, 13:10Inclusão em pauta para julgamento de mérito
23/03/2026, 19:04Documentos
Acórdão
•16/04/2026, 18:43
Relatório
•23/03/2026, 16:39
Decisão
•09/03/2026, 18:00
Decisão
•09/03/2026, 17:50
Despacho
•03/03/2026, 15:06
Despacho
•03/03/2026, 14:39