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5008505-13.2026.8.08.0024
Procedimento Comum CívelAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 67.573,92
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ELIAS REIS DA SILVA ALVES DE SOUZA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:31Juntada de Petição de contestação
07/05/2026, 18:52Juntada de Petição de habilitações
07/05/2026, 18:49Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
20/04/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
20/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “ação ordinária com pedido liminar” ajuizada por ELIAS REIS DA SILVA ALVES DE SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que: 1) se inscreveu e participou de forma regular, legítima e em estrita observância às disposições editalícias do Concurso Público nº 001/2025, destinado ao provimento de cargos efetivos e à formação de cadastro de reserva para o cargo de polícia penal, aderindo integralmente às normas constantes do instrumento convocatório; 2) no contexto do referido concurso público, foi submetido à prova objetiva, etapa de natureza simultaneamente eliminatória e classificatória, cujo resultado se mostra absolutamente determinante para o prosseguimento nas fases subsequentes do certame e, por conseguinte, para a própria viabilidade do ingresso no cargo público pretendido; 3) ocorre que, tanto na elaboração quanto na aplicação da mencionada avaliação, restaram evidenciadas graves irregularidades de ordem material, técnica e jurídica, as quais comprometeram de maneira substancial a lisura, a transparência e a confiabilidade do certame, em flagrante violação aos princípios constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos; e, 4) os documentos acostados, bem como a fundamentação técnica e jurídica apresentada, evidenciam de maneira irrefutável que as questões nº’s 06, 20, 36, 48, 51 e 53 encontram-se eivadas de ilegalidades, por desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital. Em sede de tutela provisória, requereu a anulação das questões 06, 20, 36, 48, 51 e 53 e atribuição da pontuação correspondente, com reprocessamento provisório da nota e da classificação, assegurando a preservação de sua posição jurídica no certame e o prosseguimento nos atos subsequentes compatíveis, vedada eliminação por nota/classificação enquanto pendente o mérito; e determinar a retificação provisória do enquadramento do autor para a modalidade reservada PPP (pardo), ou, subsidiariamente, a preservação de seus efeitos classificatórios na lista correspondente, sob anotação sub judice, vedada qualquer consequência automática por falha de enquadramento. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a nova legislação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. No caso, trata-se de pedido fundado em urgência, devem ser comprovado o perigo da demora, a verossimilhança das alegações e a reversibilidade da medida. Com relação a anulação das questões, como se sabe, a avaliação das provas dos concursados deverá ser feita pela Comissão Organizadora do concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. A jurisprudência consolidada do STF, especificamente no Tema 485, estabelece que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou descompasso com o edital. Portanto, a avaliação das provas dos concursados deverá ser feita pela Comissão Organizadora do concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário poderá tão somente apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, sem adentrar, contudo, ao mérito da administração. Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Ed. Atlas, 2001, p. 202, ensina que: Com relação aos atos discricionários, o controle judiciário é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir este espaço reservado, pela Lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto. (...) o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. O STJ tem o entendimento de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que, a meu entender, não restou demonstrado neste momento. No caso, as questões objeto da ação, se refere a noções de língua portuguesa (questões 06 e 20) e atualidades (questão 36), noções de direito (questão 48) e ética no serviço público e conhecimentos específicos (questões 51 e 53), conforme do conteúdo programático (ID 91715866). Assim, no que pesem as argumentações apresentadas, é de se notar que, pelo menos a princípio, a irresignação da parte envolve, data vênia, divergência de âmbito interpretativo, não se configurando irregularidades de fácil constatação, ilegalidades ou atos que ultrapassem os limites da discricionariedade da Administração Pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, decidiu, com repercussão geral, que o Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de certame para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Deve ser mantida a sentença singela que julgou liminarmente improcedente o pedido, com base no artigo 332, inciso I do NCPC, uma vez que a matéria versada no feito amolda-se àquela apreciada pelo STF acima mencionada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível: 00793091020178090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 05/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/10/2018). Por fim, no tocante ao pedido de retificação provisória do enquadramento para a modalidade reservada PPP (pardo), também não merece prosperar nesse momento processual. O Edital nº 001/2025 estabelece que o candidato deve, no ato da inscrição, optar pela modalidade de cota e enviar documentação específica, incluindo vídeo e foto colorida. O autor alega que pretende concorrer como cotista, porém, o comprovante de inscrição anexado indica o deferimento na modalidade de ampla concorrência. Conforme o item 7.3 do instrumento convocatório, o simples envio do pedido e da autodeclaração não garante a confirmação automática como cotista, dependendo de análise técnica posterior. Caso o candidato deixe de enviar qualquer documento exigido ou cometa erro no preenchimento, o edital prevê o remanejamento automático para a ampla concorrência. Em sede de cognição sumária, milita em favor da Administração Pública a presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, sendo que o fato de o sistema ter consolidado a inscrição em "ampla concorrência" sugere, em tese, que o rito de opção pelas cotas não foi integralmente satisfeito ou validado pelo sistema de inscrição do IDCAP. Embora o autor tenha apresentado acervo fotográfico nesta ação para demonstrar seu fenótipo, a intervenção judicial para alterar a lista de concorrência antes de ouvir a banca examinadora violaria o princípio da vinculação ao edital. É necessário apurar, sob o crivo do contraditório, se houve falha técnica da plataforma ou omissão do candidato no preenchimento dos campos específicos previstos no item 7.19.3. Nesse passo, a despeito das características fenotípicas descritas pelo autor, a alteração da modalidade de concorrência em sede de liminar carece de suporte probatório quanto à regularidade do ato de inscrição, exigindo cautela e dilação probatória. Isto Posto, neste momento, INDEFIRO o pedido antecipatório postulado. INTIME-SE a parte autora desta decisão. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte impetrante. CITEM-SE os requeridos, na forma da lei. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/NO QUE COUBER. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030311190353700000084192230 02_identidade Documento de Identificação 26030311190428000000084192235 03_comprovante_residencia Documento de Identificação 26030311190501900000084192242 04_procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030311190570000000084192244 05_edital de abertura Documento de comprovação 26030311190643400000084192246 06_inscrição e local de prova Documento de comprovação 26030311190713900000084192247 07_questões impugnadas Documento de comprovação 26030311190788200000084192248 08_resultado_objetiva Documento de comprovação 26030311190859100000084192249 09_fotos Documento de comprovação 26030311190935800000084192250 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030314213749100000084218043 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030314221309300000084218045 Despacho Despacho 26030315195206400000084219545 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030315195206400000084219545 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032700353592400000086193755 DOCUMENTOS Petição (outras) 26032715055048100000086240790 Comprovante_18-03-2026_225903 Documento de comprovação 26032715055064600000086240796 Nubank_2026-03-20 Documento de comprovação 26032715055089600000086243807 CTPSOutrosVinculos_053.009.631-51_13-03-2026 (1) Documento de comprovação 26032715055107400000086240799 IRPF Documento de comprovação 26032715055123900000086240804 VITÓRIA, 14/04/2026 JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00Expedição de Citação eletrônica.
15/04/2026, 13:41Expedida/certificada a citação eletrônica
15/04/2026, 13:40Processo Inspecionado
14/04/2026, 20:24Não Concedida a tutela provisória
14/04/2026, 20:24Conclusos para decisão
14/04/2026, 16:10Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2026, 15:05Juntada de Certidão
27/03/2026, 00:35Decorrido prazo de ELIAS REIS DA SILVA ALVES DE SOUZA em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
09/03/2026, 00:40Documentos
Decisão - Carta
•14/04/2026, 20:24
Despacho
•03/03/2026, 15:19