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5000267-06.2021.8.08.0048
Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2021
Valor da Causa
R$ 14.600,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 11/05/2026.
11/05/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
10/05/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: GILZA RANGEL TABACHI AMADO EXECUTADO: JAKSANDRO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DE JESUS JULIANI DOS SANTOS - SP376609 Advogado do(a) EXECUTADO: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000267-06.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc... Processo n. 5000267-06.2021.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO GILZA RANGEL TABACHI AMADO, ingressa com a presente ação em face de JAKSANDRO RODRIGUES PEREIRA. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 94011249. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme afirmado pelo próprio excipiente, “A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de nulidade da execução e inexigibilidade do título, desde que a matéria seja de ordem pública e comprovável de plano”. Ocorre que as matérias elencadas na referida defesa demandam dilação probatória e resolvimento fático, não constituindo matéria de ordem pública, conhecível de ofício. 3. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, consequentemente, DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 7 de maio de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 7 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: GILZA RANGEL TABACHI AMADO Endereço: DESEMBARGADOR SAMPAIO, 251, APTO 101, ED. LAS PALMAS, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-250 Nome: JAKSANDRO RODRIGUES PEREIRA Endereço: Rua São Pedro, 104, apt 1306, Cond. enseada jacaraipe, Conjunto Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-840
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/05/2026, 15:47Rejeitada a exceção de pré-executividade
07/05/2026, 15:43Decorrido prazo de GILZA RANGEL TABACHI AMADO em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:03Conclusos para decisão
31/03/2026, 16:57Juntada de Petição de petição (outras)
28/03/2026, 18:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 26/03/2026.
26/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: GILZA RANGEL TABACHI AMADO EXECUTADO: JAKSANDRO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DE JESUS JULIANI DOS SANTOS - SP376609 Advogado do(a) EXECUTADO: ADEMIR JOSE DA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000267-06.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
24/03/2026, 16:57Transitado em Julgado em 23/03/2026 para GILZA RANGEL TABACHI AMADO - CPF: 576.646.337-53 (EXEQUENTE) e JAKSANDRO RODRIGUES PEREIRA - CPF: 001.518.927-92 (EXECUTADO).
24/03/2026, 16:06Decorrido prazo de GILZA RANGEL TABACHI AMADO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:05Decorrido prazo de JAKSANDRO RODRIGUES PEREIRA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:05Documentos
Sentença
•07/05/2026, 15:43
Sentença
•07/05/2026, 15:43
Decisão
•03/03/2026, 15:07
Decisão
•03/03/2026, 15:07
Sentença
•24/10/2025, 14:28
Sentença
•24/10/2025, 14:28
Despacho
•19/03/2025, 17:14
Despacho
•11/12/2024, 20:23
Despacho
•04/06/2024, 17:53
Despacho
•10/04/2024, 17:21
Despacho
•30/01/2024, 17:32
Despacho
•17/07/2023, 17:17
Despacho
•26/05/2023, 18:10
Despacho
•23/02/2022, 19:02
Despacho
•02/07/2021, 18:47