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5006288-22.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 13:44Juntada de Certidão
28/04/2026, 00:50Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA LACERDA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:50Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:50Publicado Sentença em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DANIELE DE OLIVEIRA LACERDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS MITSUZO YAMADA - RO9727 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5006288-22.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por DANIELE DE OLIVEIRA LACERDA (parte assistida por advogado) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Lisboa x Vitória, como a viagem seria realizada com seu filho de apenas 04 meses de idade, buscou reiteradamente a confirmação de disponibilidade de berço a bordo. Dessa forma, foi orientada a adquirir assento específico na fileira 32, pagando o valor adicional de R$557,38 para garantir o serviço. Ocorre que, quando do encerramento do embarque, foi informada sobre a indisponibilidade na aeronave do berço ou do seu encaixe, de sorte que realizou o voo de 9h30 com o bebê no colo, razão pela qual postula a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de validade das provas, pois embora a defesa sustente a tese de eficácia probatória de extratos digitais e telas sistêmicas, conforme o art. 425, V, do CPC, esses elementos são produzidos de forma unilateral e não possuem presunção absoluta de veracidade, especialmente, quando confrontados com o conjunto fático narrado. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mais, aduz que a aeronave designada não possuía suporte para berço, mas agiu de boa-fé ao realizar o reembolso integral do valor pago pelo assento específico (17/01/2026), de sorte que não há que se falar em dever de indenizar por lesão imaterial. Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor. Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL. Atraso superior a duas horas. Sentença de procedência. Recurso da companhia aérea. Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Impossibilidade. Confronto com disposições consumeristas. Defesa do consumidor como direito fundamental previsto na Constituição Federal. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Alegação de fortuito externo quanto ao cancelamento causado pela Covid-19 e/ou influenza h3n2. Não acolhimento. Caracterização de fortuito interno pela falta de tripulação. Situação inerente ao risco da atividade. Inteligência da resolução da ANAC n.º 556/20 quanto aos contratos de transporte aéreo originalmente programados para 4.2.2020 a 31.3.2022 em razão da pandemia de Covid-19. Inexistência de comprovação de notificação aos passageiros quanto ao cancelamento. Alegações genéricas no tocante ao estado de saúde da tripulação. Genitor que se deslocou com os infantes até o aeroporto, percorrendo cerca de 250 km de distância na data programada, quando surpreendido com o cancelamento do voo. Falha na prestação do serviço. Necessidade de novo deslocamento em data posteriormente reagendada. Realização de alteração operacional no voo remarcado. Fortuito interno. Atraso superior a duas horas sem prévia comunicação. Dano moral configurado. Precedentes. Impossibilidade de redução do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta corte, firmada em casos semelhantes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000026-83.2023.8.16.0094; Iporã; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/10/2024; DJPR 21/10/2024) Isso posto, há de se ponderar que a falha na prestação do serviço é uma questão incontroversa, haja vista que a própria demandada admite a comercialização do assento com berço, mas mesmo assim operou o voo com aeronave desprovida do equipamento. Nesse viés, convém salientar que o fato de a autora ter realizado 13 (treze) contatos prévios para garantir a condição especial de viagem com o filho lactente e ter sido informada da impossibilidade somente, após o fechamento das portas da aeronave, demonstra grave violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. A propósito, a alegação da companhia aérea de que o contrato atingiu sua finalidade pelo simples fato de a passageira chegar ao destino não prospera, sobretudo, considerando a necessidade de segurar um bebê de 4 meses por 9h30 no colo, após a contratação específica de suporte para evitar tal desgaste, o que evidencia por si só a falha na prestação de serviço indenizável, razão pela qual condena-se a demandada a pagar à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a demandada a pagar à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise de pedido de assistência judiciária). Transitado em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 6 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: DANIELE DE OLIVEIRA LACERDA Endereço: Rua Recife, Res.VilaFlorata, s/n, BL 09 Ap 408, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-063 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed. Jatobá, 9 Andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 19:36Julgado procedente em parte do pedido de DANIELE DE OLIVEIRA LACERDA - CPF: 160.595.187-02 (REQUERENTE).
06/04/2026, 19:35Conclusos para julgamento
02/04/2026, 20:44Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2026, 08:44Juntada de Petição de contestação
16/03/2026, 12:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:23Publicado Despacho em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: DANIELE DE OLIVEIRA LACERDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Adv Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5006288-22.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/03/2026, 00:00Documentos
Petição (outras)
•28/04/2026, 13:44
Sentença
•06/04/2026, 19:35
Sentença
•06/04/2026, 19:35
Despacho
•23/02/2026, 15:31
Despacho
•23/02/2026, 15:30