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5006449-32.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelExtravio de bagagemTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 16.396,95
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

28/04/2026, 13:56

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 13:51

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

28/04/2026, 13:49

Juntada de Certidão

28/04/2026, 00:50

Decorrido prazo de ALINIA DOS SANTOS FERREIRA em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:50

Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:16

Publicado Sentença em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ALINIA DOS SANTOS FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: VITOR PONTES LEMES - GO54967 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5006449-32.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por ALINIA DOS SANTOS FERREIRA (parte assistida por advogado) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Lisboa x Recife, com conexão em Viracopos. Ocorre que, ao desembarcar no destino final, tomou conhecimento do extravio das bagagens que, por sua vez, só foram restituídas após 02 dias, por consequência, teve de arcar com gastos referente ao vestuário e a produtos de higiene, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de necessidade de aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mais, aduz que a bagagem foi prontamente restituída à passageira. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, fez prova mínima de suas alegações, em especial, no que se refere ao extravio da bagagem (Id. 91069308), sendo que a alegação de que o prazo da ANAC foi respeitado não exime a ré de responsabilidade, uma vez que a falha no serviço ocorre no momento em que a bagagem não é entregue no desembarque. Isso posto, há de se ponderar que o dever de assistência material em caso de extravio de bagagem fora do domicílio, tendo a passageira comprovado os gastos que se demonstram compatíveis com a necessidade de uma pessoa privada de todos os seus pertences por 02 dias em viagem, inclusive, estão dentro do teto de indenização previsto pela Convenção de Montreal, razão pela qual condena-se a demandada a pagar à autora a importância de R$1.396,85 (mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde a citação responsabilidade contratual e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data do respectivo desembolso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a perda de objetos pessoais, independentemente, do valor por si só ensejar o abalo a direito da personalidade, razão pela qual condena-se a demandada a pagar à autora a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) CONDENAR a demandada a pagar à autora a importância de R$1.396,85 (mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde a citação responsabilidade contratual e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data do respectivo desembolso. B) CONDENAR a demandada a pagar à autora a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise de pedido de assistência judiciária). Transitado em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 6 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ALINIA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Gustavo Barroso, 202, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-370 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Alameda Araguaia, 478, x, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/04/2026, 19:34

Processo Inspecionado

06/04/2026, 19:33

Julgado procedente em parte do pedido de ALINIA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: 127.282.217-66 (AUTOR).

06/04/2026, 19:33

Conclusos para julgamento

02/04/2026, 20:43

Juntada de Petição de réplica

30/03/2026, 16:22

Juntada de Petição de contestação

13/03/2026, 17:50
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
28/04/2026, 13:56
Execução / Cumprimento de Sentença
28/04/2026, 13:49
Sentença
06/04/2026, 19:33
Sentença
06/04/2026, 19:33
Despacho
23/02/2026, 16:36
Despacho
23/02/2026, 16:36