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5006566-23.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RENILSON FULGENCIO BAGA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5006566-23.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação movida por RENILSON FULGENCIO BAGA (parte assistida por advogado particular) em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., através da qual alega que adquiriu passagem para o trecho Lisboa x Vitória no dia 13/12/2025, com conexão em São Paulo. Ocorre que, após realizar o primeiro trecho (Lisboa x São Paulo), houve cancelamento da conexão por motivos operacionais, pelo que foi reacomodado em voo do dia seguinte, acarretando atraso de 8 (oito) horas, sem prestação de assistência material pela ré, razão pela qual postula compensação moral. A inicial veio instruída com documentos (id. 91148008) e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes, e assim vieram os autos conclusos para sentença, com registro de que a requeria apresentou contestação escrita (id. 95030022) e a parte autora réplica (id. 96007003). Eis, em breve síntese, o resumo. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, não se acolhe a preliminar de ausência de pretensão resistida, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação apresentada a tese de necessidade da aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mais, aduz que o cancelamento do voo se deu em virtude de problemas técnicos e operacionais (manutenção extraordinária da aeronave), de sorte que restaria caracterizada a excludente de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior). Por derradeiro, sustenta que foi prestada assistência, de forma que observada a Resolução n. 400/2016 da ANAC. Inicialmente, sabe-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação da Convenção de Montreal limita-se às indenizações por danos patrimoniais decorrentes de atraso, extravio, morte ou lesão, e no caso dos autos, o pleito autoral se restringe a danos extrapatrimoniais, o que não consta abrangido pelo Decreto n. 5.910/2006, razão pela qual se reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso posto, há de se ponderar que o fato de o cancelamento do voo ter ocorrido em razão de motivos operacionais não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré, com o registro de que a realocação dos passageiros, trata-se, na verdade, de mero cumprimento de dever legal, haja vista o disposto na Resolução n. 400/2016 da ANAC, além de que a ré sequer contesta as alegações de ausência de assistência material para além da reacomodação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual, não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada pelo requerente ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo fato de o voo, inicialmente, agendado para o dia 13/12/2025 com partida às 23h40 e chegada em VIX às 01h10h, ter sido cancelado – de forma unilateral – e a reacomodação em voo do dia seguinte, com partida às 08h00 e chegada em VIX às 09h30, (fato que é incontroverso nos autos, já que a requerida não impugnou em sede de defesa), ou seja, houve um atraso de mais de 8 (oito) horas, além da necessidade de pernoite e carência da assistência material. Assim, se reconhece lesão moral e dever de indenizar, fixando-se indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise de pedido de assistência judiciária). Transitado em julgado, sendo mantida a sentença e caso não haja requerimento em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 29 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: RENILSON FULGENCIO BAGA Endereço: Avenida Interventor Bley, Praia de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-452 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, ANDAR 6, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 19:26Processo Inspecionado
29/04/2026, 19:26Julgado procedente em parte do pedido de RENILSON FULGENCIO BAGA - CPF: 953.643.587-04 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.012.862/0001-60 (REQUERIDO).
29/04/2026, 19:26Conclusos para julgamento
28/04/2026, 16:29Juntada de Petição de réplica
27/04/2026, 22:26Juntada de Certidão
25/04/2026, 00:25Decorrido prazo de RENILSON FULGENCIO BAGA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:25Juntada de Certidão
15/04/2026, 00:53Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:02Publicado Intimação - Diário em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RENILSON FULGENCIO BAGA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação em até cinco dias. SERRA-ES, 13 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Magistrado Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5006566-23.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
14/04/2026, 00:00Documentos
Sentença
•29/04/2026, 19:26
Sentença
•29/04/2026, 19:26
Despacho
•04/04/2026, 17:03
Despacho
•04/04/2026, 17:03
Despacho
•25/02/2026, 20:06
Despacho
•25/02/2026, 20:05
Documento de Identificação
•24/02/2026, 12:03