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0008041-85.2019.8.08.0035

Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 67.973,60
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 14/05/2026 para ESPÓLIO VANJA MARIA MONJARDIM ROSA (INTERESSADO) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.578.434/0001-20 (INTERESSADO).

14/05/2026, 18:10

Juntada de Certidão

14/05/2026, 00:10

Decorrido prazo de ESPÓLIO VANJA MARIA MONJARDIM ROSA em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:10

Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

22/04/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.

22/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: ESPÓLIO VANJA MARIA MONJARDIM ROSA INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, MARCOS ALBERTO BALESTREIRO FILHO - ES22161 Advogados do(a) INTERESSADO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0008041-85.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ESPÓLIO DE VANJA MARIA MONJARDIM ROSA contra UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega a impugnante, em petição de ID 93037424, a ocorrência de excesso de execução no valor de R$333,94. Para reforçar sua alegação, argumenta que a parte exequente incluiu indevidamente o valor das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando tal verba possui natureza ressarcitória e não integra o proveito econômico principal. Sustenta ainda que efetuou o depósito judicial do valor que entende devido, no montante de R$67.358,98, visando a satisfação da obrigação. Por fim, requer o acolhimento da impugnação, o reconhecimento do excesso e a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da dívida. Em sua petição de ID 93247065, a parte impugnada/exequente ESPÓLIO DE VANJA MARIA MONJARDIM ROSA alegou concordância expressa com o valor depositado pela executada e com o excesso apontado. Em reforço, argumenta que a diferença de R$333,94 representa apenas 0,49% do montante total executado, configurando sucumbência mínima. Sustenta ainda que, diante da natureza irrisória do erro de cálculo, não deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Espólio, em atenção aos princípios da razoabilidade e da causalidade. Por fim, requer a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a controvérsia instaurada neste incidente processual versava sobre o cálculo dos honorários advocatícios incidentes no cumprimento de sentença, especificamente quanto à inclusão das custas processuais na base de cálculo da referida verba. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência do excesso de execução e a possibilidade de extinção do feito pelo pagamento, bem como a definição dos ônus sucumbenciais deste incidente diante do reconhecimento do pedido pelo exequente. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restituição de custas processuais tem natureza de reembolso de despesas antecipadas e não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem incidir apenas sobre o valor da condenação pecuniária ou o proveito econômico obtido. Como se depreende, a concordância da parte exequente com a tese da impugnante e com o decote do valor de R$ 333,94 (ID 93247065) torna a matéria incontroversa, impondo-se o reconhecimento do excesso e a fixação do débito remanescente no valor depositado. No caso, observa-se que a executada comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$67.358,98 (ID 93037439), montante este que a exequente reconheceu como integral para a satisfação do título executivo. A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é a consequência jurídica direta da quitação total da dívida apurada. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes deste incidente, importante salientar que a pretensão da executada foi integralmente acolhida diante do reconhecimento do excesso pelo exequente. Todavia, do ponto de vista lógico-jurídico, verifica-se que o decote de R$333,94 representa apenas 0,49% da importância total exigida no cumprimento de sentença (R$ 67.692,92), tratando-se de valor nitidamente irrisório em face da totalidade da execução. A compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado e o princípio da razoabilidade, a condenação do exequente em honorários advocatícios por um erro de cálculo equivalente a menos de 1% do débito mostra-se desproporcional. Nesse contexto, o acolhimento da impugnação para fixar o valor correto e a imediata extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe, devendo as custas e honorários deste incidente ser afastados em razão da sucumbência mínima do exequente. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 333,94 e fixar o montante devido em R$ 67.358,98; Diante da satisfação da obrigação pelo depósito integral realizado (ID 93037439), DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente no ID 93247065. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor de ESPÓLIO DE VANJA MARIA MONJARDIM ROSA, através de seus procuradores, para levantamento do montante depositado no ID 93037439, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 93247065; Afasto a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas deste incidente, diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). P.R.I. Transitada em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz(a) de Direito

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

15/04/2026, 16:06

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

14/04/2026, 21:02

Conclusos para despacho

20/03/2026, 13:14

Expedição de Certidão.

20/03/2026, 13:14

Juntada de Petição de liberação de alvará

19/03/2026, 13:59

Proferido despacho de mero expediente

18/03/2026, 06:14

Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença

17/03/2026, 16:51

Conclusos para despacho

16/03/2026, 13:06
Documentos
Sentença
14/04/2026, 21:02
Despacho
18/03/2026, 06:14
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
17/03/2026, 16:51
Decisão
01/03/2026, 04:35
Decisão
01/03/2026, 04:35
Execução / Cumprimento de Sentença
23/02/2026, 17:41
Execução / Cumprimento de Sentença
23/02/2026, 17:38
Decisão
10/12/2025, 19:16
Decisão
27/10/2025, 15:38
Acórdão
10/09/2025, 15:09
Documento de comprovação
13/03/2025, 11:01
Despacho
15/01/2025, 16:07
Despacho
11/09/2024, 19:05
Despacho
28/05/2024, 18:09
Despacho
25/04/2024, 16:53