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5001691-13.2026.8.08.0047
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2026
Valor da Causa
R$ 16.939,32
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Decisão em 22/04/2026.
25/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
20/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANA APARECIDA CORREIA MEIRELES REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO DE MELO GUILHERME - ES25820, TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO 1. Relatório. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001691-13.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Ana Aparecida Correia Meireles em face do Banco Prati S/A. Narra a inicial, em síntese, que: i) a requerente, na qualidade de beneficiária do INSS, verificou a incidência de descontos em seus proventos relativos a 05 (cinco) contratos de empréstimo consignado (nos 671221063, 671767248, 672019185, 672198368 e 672587665) junto à instituição financeira ré; ii) a demandante nega a contratação e o recebimento de qualquer numerário a título de crédito, sustentando a ocorrência de fraude; iii) requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata das retenções; iv) ao final, pugnou pela declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito em dobro e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta a contestação, em síntese, que: i) as operações de crédito objeto da lide são legítimas e decorrem de contratações digitais válidas na modalidade de portabilidade com refinanciamento; ii) a manifestação de vontade da autora foi devidamente validada por meio de sistema de biometria facial e conferência de geolocalização via GPS no ato da assinatura eletrônica; iii) houve o efetivo proveito econômico pela requerente através do recebimento dos valores remanescentes em conta bancária de sua titularidade; iv) inexiste falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais com a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos observo que o objeto da lide são 5 (cinco) contratos objeto da lide: nº 671221063, 671767248, 672019185, 672198368 e 672587665, contudo não identifico provocação administrativa diretamente em face da parte requerida, seja via plataforma (consumidor.gov ou Procon) ou mesmo por meio mecanismo de contato / serviço de atendimento ao cliente. Além disso, a parte requerida apresentou vínculo contratual formal entre as partes, com aparente regularidade da contratação à distância, bem como previsão de informações claras/objetivas sobre o valor disponibilizado, o valor ao final, o número de prestações e o montante pago por mês pela autora. 3. Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente. Intime-se a parte autora para ciência e réplica. Intime-se a requerida. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANA APARECIDA CORREIA MEIRELES REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO DE MELO GUILHERME - ES25820, TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO 1. Relatório. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001691-13.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Ana Aparecida Correia Meireles em face do Banco Prati S/A. Narra a inicial, em síntese, que: i) a requerente, na qualidade de beneficiária do INSS, verificou a incidência de descontos em seus proventos relativos a 05 (cinco) contratos de empréstimo consignado (nos 671221063, 671767248, 672019185, 672198368 e 672587665) junto à instituição financeira ré; ii) a demandante nega a contratação e o recebimento de qualquer numerário a título de crédito, sustentando a ocorrência de fraude; iii) requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata das retenções; iv) ao final, pugnou pela declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito em dobro e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta a contestação, em síntese, que: i) as operações de crédito objeto da lide são legítimas e decorrem de contratações digitais válidas na modalidade de portabilidade com refinanciamento; ii) a manifestação de vontade da autora foi devidamente validada por meio de sistema de biometria facial e conferência de geolocalização via GPS no ato da assinatura eletrônica; iii) houve o efetivo proveito econômico pela requerente através do recebimento dos valores remanescentes em conta bancária de sua titularidade; iv) inexiste falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais com a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos observo que o objeto da lide são 5 (cinco) contratos objeto da lide: nº 671221063, 671767248, 672019185, 672198368 e 672587665, contudo não identifico provocação administrativa diretamente em face da parte requerida, seja via plataforma (consumidor.gov ou Procon) ou mesmo por meio mecanismo de contato / serviço de atendimento ao cliente. Além disso, a parte requerida apresentou vínculo contratual formal entre as partes, com aparente regularidade da contratação à distância, bem como previsão de informações claras/objetivas sobre o valor disponibilizado, o valor ao final, o número de prestações e o montante pago por mês pela autora. 3. Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente. Intime-se a parte autora para ciência e réplica. Intime-se a requerida. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 10:57Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 10:57Não Concedida a tutela provisória
15/04/2026, 15:58Conclusos para decisão
30/03/2026, 16:25Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 14:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
08/03/2026, 02:52Publicado Certidão - Conferência Inicial em 05/03/2026.
08/03/2026, 02:52Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ANA APARECIDA CORREIA MEIRELES REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) docume Certidão - Conferência Inicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001691-13.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/03/2026, 15:54Expedição de Certidão.
03/03/2026, 15:50Distribuído por sorteio
02/03/2026, 12:35Documentos
Decisão
•15/04/2026, 15:58
Decisão
•15/04/2026, 15:58