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5006047-48.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2026
Valor da Causa
R$ 30.104,40
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 00:19

Publicado Certidão - Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 00:19

Expedição de Certidão - Intimação.

12/05/2026, 21:14

Expedição de Certidão - Intimação.

12/05/2026, 21:14

Expedição de Certidão.

12/05/2026, 21:14

Juntada de Petição de recurso inominado

12/05/2026, 21:14

Publicado Sentença em 28/04/2026.

28/04/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ALAIDE PEREIRA MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVA COUTO - ES12331 REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5006047-48.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido de tutela provisória ajuizada por ALAIDE PEREIRA MAIA em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que era cliente de serviços de internet fibra óptica anteriormente prestados pela OI, cujo contrato passou a ser gerido pela requerida. Afirma que, em razão de sua idade avançada e da necessidade de mudança de residência para viver com seu filho, solicitou o cancelamento dos serviços. Contudo, sustenta que a requerida passou a impor obstáculos ao cancelamento, exigindo procedimentos complexos, bem como lhe imputou multa por suposta quebra de fidelidade, decorrente de alegada renovação contratual realizada em 30/11/2024, a qual afirma não ter solicitado ou autorizado. Aduz que, agindo de boa-fé, efetuou o pagamento da última fatura que entendia devida, no valor de R$ 119,80, referente ao consumo proporcional até o pedido de cancelamento, quitando, assim, suas obrigações legítimas. Relata que, diante da cobrança da multa, buscou solução administrativa junto ao PROCON Municipal da Serra, ocasião em que a requerida não teria apresentado justificativa para a suposta fidelização. Sustenta que, mesmo após o pagamento e a reclamação administrativa, a requerida procedeu à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, utilizando tal medida como forma de cobrança de valores que entende indevidos. Diante disso, requer: liminarmente, a imediata baixa da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), bem como que a Requerida se abstenha de realizar novas cobranças ou inscrições relativas ao débito discutido; ao final seja declarada inexigível qualquer dívida decorrente da negativação listada, bem como os eventuais juros e/ou taxas incidentes e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 92120116. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 94492289. Impugnação à contestação - id. 94836200. Pois bem, eis o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da LJE. Passo aos fundamentos e decido. DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes se encontram na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo do consumidores, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pela demandante, não se tratando ela de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. Vislumbro que a parte autora alega dificuldades no cancelamento do contrato junto à requerida, contudo, a única comprovação de tentativa de resolução do contrato apresentada é o termo de reclamação registrado no PROCON em 04/08/2025 (id. 90872882). Nesta esteira, a requerida apenas foi formalmente cientificada em 09 de setembro de 2025 (id.90872882 - Pág. 4), portanto, todas as cobranças relativas a tal período são devidas. Em que pese a requerente afirmar que adimpliu com todas as faturas anteriores ao pedido de cancelamento não acostou aos autos nenhum comprovante de pagamento. Por outro lado, verifico que a fatura cobrada pela requerida (id. 94492292), objeto da negativação, com vencimento em 02/10/2025, possui como período de utilização o período de 13/08/2025 a 13/09/2025, ou seja, período anterior à notificação da requerida realizada pelo PROCON. Nesse contexto, não se evidencia, ao menos nesse recorte temporal, conduta ilícita por parte da requerida, tampouco cobrança manifestamente indevida, uma vez que inexistia, até então, determinação administrativa ou judicial que impedisse a exigência do débito. Do mesmo modo, a negativação do nome da autora, ainda que indesejável, não se revela ilegítima quando lastreada em débito existente e não comprovadamente inexigível à época dos fatos. Com relação à cobrança de multa pela rescisão contratual, não há nos autos comprovação da referida cobrança, limitando-se a ré a cobrar a fatura ao período anterior ao pedido de cancelamento realizado no PROCON. No tocante aos danos morais, para que estes restem configurados, necessária se faz a presença conjunta de três elementos, evento, ato ilícito e nexo de causalidade, portanto, ausente o ato ilícito praticado pela ré descabe a condenação em danos morais. DISPOSITIVO Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civi. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: ALAIDE PEREIRA MAIA Endereço: Rua Angelim da Mata, 96, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-254 Nome: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Endereço: Rua Visconde de Pirajá, 414, sala 718, Ipanema, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22410-002

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/04/2026, 13:23

Julgado improcedente o pedido de ALAIDE PEREIRA MAIA - CPF: 780.636.207-04 (REQUERENTE).

24/04/2026, 11:04

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

24/04/2026, 11:04

Conclusos para julgamento

14/04/2026, 12:28

Juntada de certidão

14/04/2026, 12:28
Documentos
Sentença
24/04/2026, 11:04
Sentença
24/04/2026, 11:04
Despacho
09/03/2026, 17:32
Despacho
09/03/2026, 17:32
Despacho
03/03/2026, 16:30
Despacho
03/03/2026, 16:30