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5028967-25.2025.8.08.0024

Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença AcidentárioBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 85.753,99
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

08/05/2026, 16:21

Processo Inspecionado

06/05/2026, 17:32

Proferido despacho de mero expediente

06/05/2026, 17:32

Conclusos para decisão

06/05/2026, 15:23

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:20

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 11:22

Juntada de Petição de petição (outras)

02/04/2026, 15:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ESOJ CARLOS MERIZO FAVALESSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CONRADO FAVERO - ES23193 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028967-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de benefício acidentário ajuizada por ESOJ CARLOS MERIZO FAVALESSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Narra a inicial que o autor sofreu acidente de trabalho típico em 2004 (acidente motociclístico em serviço), resultando em fratura exposta de ulna e olécrano à direita. Sustenta que, após a cessação do auxílio-doença (NB 134.425.819-2), remanesceram sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual (vendedor). O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento de prorrogação/revisão. No mérito, sustentou a inexistência de incapacidade laborativa apta a ensejar o benefício pleiteado. Réplica no ID 78723290. Instrução processual com a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi apresentado no ID 91228467. As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público declinou de intervir no feito. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral diz respeito à concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho. Pois bem. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86 da Lei 8.213/91). São requisitos para a concessão: 1) qualidade de segurado; 2) ocorrência de acidente de qualquer natureza; 3) consolidação das lesões; 4) sequela que reduza a capacidade laboral. No caso vertente, o nexo causal e a qualidade de segurado são incontroversos, comprovados pela concessão do auxílio-doença acidentário em 2004. A controvérsia cinge-se à existência de redução da capacidade. O laudo médico pericial judicial é esclarecedor. O perito constatou: "O autor apresenta sequela de fratura de ulna direita ocorrida em 2004. Ao exame físico, apresenta cicatrizes cirúrgicas e redução da força de preensão palmar à direita (4/5) em relação ao lado contralateral. Trata-se de sequela consolidada." Embora o perito tenha concluído que a sequela é "discreta" e que não impede o exercício da função de vendedor, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 416: "Exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo." A redução da força física no membro superior dominante (destro), decorrente de fratura em ossos do antebraço, configura redução objetiva da capacidade laborativa para a atividade de vendedor, que exige constante manuseio de mercadorias e documentos. Uma vez que o perito atestou a redução de força (4/5), está configurado o suporte fático para a incidência da norma e do entendimento vinculante do STJ. Portanto, comprovado o nexo, a consolidação e a redução funcional, o direito ao benefício é medida que se impõe. O benefício é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (01/10/2004), nos termos do Art. 86, §2º, da Lei 8.213/91. No entanto, deve-se observar a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a: CONCEDER ao autor o benefício de auxílio-acidente, com renda mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício; PAGAR as parcelas vencidas desde 01/10/2004, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento desta demanda (ocorrido em 28/07/2025). As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 pela Taxa SELIC como índice único. Condeno o INSS ao pagamento das custas remanescentes, suspendendo a exigibilidade ante a isenção que goza a Fazenda Pública, e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

31/03/2026, 17:26

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/03/2026, 16:40

Julgado procedente o pedido de ESOJ CARLOS MERIZO FAVALESSA - CPF: 083.386.567-63 (AUTOR).

30/03/2026, 16:28

Conclusos para decisão

30/03/2026, 10:46

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 18:33

Juntada de Petição de alegações finais

20/03/2026, 15:26
Documentos
Despacho
06/05/2026, 17:32
Sentença
30/03/2026, 16:28
Decisão
17/03/2026, 15:43
Certidão - Juntada diversas
24/09/2025, 23:48
Decisão
22/09/2025, 13:57
Despacho
31/07/2025, 15:08
Despacho
31/07/2025, 14:49
Despacho
29/07/2025, 15:29