Voltar para busca
5009252-27.2025.8.08.0014
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.660,74
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AIRTON CLAUDIO DA CRUZ, ANDRESSA DA SILVA MOTTA DA CRUZ REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009252-27.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por AIRTON CLAUDIO DA CRUZ e ANDRESSA DA SILVA MOTTA DA CRUZ em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Compulsando os autos, verifica-se que, após sucessivas diligências infrutíferas no intuito de promover a citação da parte ré, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que indicasse endereço atualizado ou requeresse o que de direito para o prosseguimento do feito. Todavia, devidamente intimada, a requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado in albis, sem qualquer manifestação. Logo, vieram-me os autos conclusos. Consoante abstrai-se do diploma processual civil, a citação é essencial à validade do processo e, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular deste. Desta forma, a inércia da parte autora em promovê-la conduz à extinção do feito sem resolução de mérito. No mesmo caminhar segue remansosa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015694-75.2014.8.08.0048 APTE: BANCO DO BRASIL S/A APDO: METROLÓGICA ENGENHARIA E OUTROS RELATOR: DES. SUBST. JAIME FERREIRA ABREU EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. DESÍDIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. II. A extinção anômala do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), no caso a citação, independe de prévia intimação pessoal do autor, sendo dinâmica reservada apenas para os casos de negligência e abandono previstos nos incisos II e III da citada norma. III Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - APL: 00156947520148080048, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA - FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - ARTIGO 485, IV, CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INTIMAÇÃO DO AUTOR – OCORRÊNCIA– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I. Após tentativas de localizar o executado, intimação para encarte do endereço, sem manifestação. II. Não há outra solução senão a extinção do processo, diante da inércia do apelante no cumprimento dos atos de impulsão processual que lhe competiam. III. Uma vez realizada a intimação pessoal para dar andamento ao processo, e não havendo qualquer providência, impositiva a manutenção da sentença. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 201900721572 nº único 0000135-94.2019.8.25.0027 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 09/09/2019) (TJ-SE - AC: 00001359420198250027, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, o processo foi instaurado em 2025. A parte requerente indicou diversos endereços para localização da parte requerida, contudo, em nenhum deles foi possível encontrá-la. Verifico do caderno processual que por esse juízo já foram realizadas medidas para cooperar na localização da parte Requerida, todavia, não houve êxito na citação da Requerida. Sendo assim, considerando que o processo se arrasta por anos sem a triangulação processual necessária, de rigor a extinção do feito. Isso posto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 04 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua Funchal, 538, Sl 163, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/05/2026, 16:41Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
04/05/2026, 14:03Conclusos para julgamento
27/04/2026, 12:10Decorrido prazo de AIRTON CLAUDIO DA CRUZ em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
07/03/2026, 01:13Publicado Despacho - Carta em 05/03/2026.
07/03/2026, 01:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: AIRTON CLAUDIO DA CRUZ, ANDRESSA DA SILVA MOTTA DA CRUZ REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009252-27.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação ordi
04/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/03/2026, 17:39Proferido despacho de mero expediente
02/03/2026, 18:41Conclusos para julgamento
12/11/2025, 15:27Juntada de Certidão
23/10/2025, 01:57Decorrido prazo de AIRTON CLAUDIO DA CRUZ em 20/10/2025 23:59.
23/10/2025, 01:57Publicado Intimação - Diário em 29/09/2025.
29/09/2025, 01:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 03:07Documentos
Sentença - Carta
•04/05/2026, 14:03
Sentença - Carta
•04/05/2026, 14:03
Despacho - Carta
•02/03/2026, 18:41
Despacho - Carta
•02/09/2025, 12:41