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5007737-15.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 15.002,75
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
13/05/2026, 00:32Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:32Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:29Decorrido prazo de BRUNO DA CONCEICAO SANTOS em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:29Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:29Publicado Sentença em 22/04/2026.
24/04/2026, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BRUNO DA CONCEICAO SANTOS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5007737-15.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por BRUNO DA CONCEIÇÃO SANTOS (parte assistida por advogado particular) em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual alega que ter sido surpreendido por uma anotação negativa em cadastros de proteção ao crédito (Boa Vista SCPC), inserida em 17/04/2024, referente a um suposto débito no valor de R$2,75 perante a demandada. Ocorre que, jamais contratou o serviço prestado pela ré, razão pela qual postula a retirada do apontamento no seu nome, a declaração de inexistência do débito e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que exercício regular do direito, posto que a relação jurídica é legítima e a transferência de titularidade foi realizada mediante apresentação de documentos pessoais do requerente. No mais, aduz que para unidades do Grupo B (baixa tensão), a REN 1.000/2021 da ANEEL dispensa a obrigatoriedade de contrato escrito, bastando a solicitação do serviço. Dessa forma, afirma que a negativação decorre do inadimplemento de faturas de consumo real e inexiste dever de indenizar, principalmente, considerando a existência de outras negativações no nome do autor. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de R$2,75 e à caracterização de dano moral pela inscrição em órgãos restritivos. Isso posto, há de se ponderar que a demandada não cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, ao passo que não comprovou a origem do débito, em verdade, se limitou a tecer alegações genéricas acerca da contratação. Dito de outra forma, ainda que a requerida afirme que a titularidade foi transferida mediante documentos pessoais, não colacionou aos autos qualquer comprovante, como faturas detalhadas e registros de solicitação de serviço, com o fito de vincular o demandante à unidade consumidora no período do débito, isso porque a mera alegação de que o contrato dispensa a forma escrita não a desonera de provar a contratação, razão pela qual declara-se a inexistência do débito de R$2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos), devendo a requerida se abster de efetuar cobrança e promover a retirada da negativação em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida ou dia de negativação, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da majoração das astreintes. Por outro lado, o extrato do Boa Vista SPC (Id. 91751452) demonstra que o consumidor possui cerca de 08 restrições ativas, assim, ainda que tenha se reconhecido a inexistência do débito perante a ré, fato é que o demandante não demonstrou que as demais negativações estejam, por exemplo sendo discutidas judicialmente, de modo que forçoso é o reconhecimento da aplicação da Súmula 385 do STJ, a saber: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Em outras palavras, ainda que se declare a inexistência do débito, ora impugnado, por falta de prova robusta da contratação por parte da ré, não se pode olvidar que o consumidor já se encontrava com o crédito abalado no mercado por diversas outras dívidas, inclusive, em valores superiores, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral. Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de DECLARAR a inexistência do débito de R$2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos), devendo a requerida se abster de efetuar cobrança e promover a retirada da negativação em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida ou dia de negativação, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da majoração das astreintes. Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive, sob pena das multas lá fixadas. Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 14 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: BRUNO DA CONCEICAO SANTOS Endereço: Rua Santa Lúcia, 3098, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-276 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310
17/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BRUNO DA CONCEICAO SANTOS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5007737-15.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por BRUNO DA CONCEIÇÃO SANTOS (parte assistida por advogado particular) em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual alega que ter sido surpreendido por uma anotação negativa em cadastros de proteção ao crédito (Boa Vista SCPC), inserida em 17/04/2024, referente a um suposto débito no valor de R$2,75 perante a demandada. Ocorre que, jamais contratou o serviço prestado pela ré, razão pela qual postula a retirada do apontamento no seu nome, a declaração de inexistência do débito e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que exercício regular do direito, posto que a relação jurídica é legítima e a transferência de titularidade foi realizada mediante apresentação de documentos pessoais do requerente. No mais, aduz que para unidades do Grupo B (baixa tensão), a REN 1.000/2021 da ANEEL dispensa a obrigatoriedade de contrato escrito, bastando a solicitação do serviço. Dessa forma, afirma que a negativação decorre do inadimplemento de faturas de consumo real e inexiste dever de indenizar, principalmente, considerando a existência de outras negativações no nome do autor. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de R$2,75 e à caracterização de dano moral pela inscrição em órgãos restritivos. Isso posto, há de se ponderar que a demandada não cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, ao passo que não comprovou a origem do débito, em verdade, se limitou a tecer alegações genéricas acerca da contratação. Dito de outra forma, ainda que a requerida afirme que a titularidade foi transferida mediante documentos pessoais, não colacionou aos autos qualquer comprovante, como faturas detalhadas e registros de solicitação de serviço, com o fito de vincular o demandante à unidade consumidora no período do débito, isso porque a mera alegação de que o contrato dispensa a forma escrita não a desonera de provar a contratação, razão pela qual declara-se a inexistência do débito de R$2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos), devendo a requerida se abster de efetuar cobrança e promover a retirada da negativação em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida ou dia de negativação, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da majoração das astreintes. Por outro lado, o extrato do Boa Vista SPC (Id. 91751452) demonstra que o consumidor possui cerca de 08 restrições ativas, assim, ainda que tenha se reconhecido a inexistência do débito perante a ré, fato é que o demandante não demonstrou que as demais negativações estejam, por exemplo sendo discutidas judicialmente, de modo que forçoso é o reconhecimento da aplicação da Súmula 385 do STJ, a saber: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Em outras palavras, ainda que se declare a inexistência do débito, ora impugnado, por falta de prova robusta da contratação por parte da ré, não se pode olvidar que o consumidor já se encontrava com o crédito abalado no mercado por diversas outras dívidas, inclusive, em valores superiores, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral. Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de DECLARAR a inexistência do débito de R$2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos), devendo a requerida se abster de efetuar cobrança e promover a retirada da negativação em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida ou dia de negativação, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da majoração das astreintes. Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive, sob pena das multas lá fixadas. Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 14 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: BRUNO DA CONCEICAO SANTOS Endereço: Rua Santa Lúcia, 3098, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-276 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/04/2026, 10:25Expedição de Intimação Diário.
16/04/2026, 10:25Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/04/2026, 10:25Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO DA CONCEICAO SANTOS - CPF: 122.902.677-08 (AUTOR).
16/04/2026, 10:25Processo Inspecionado
16/04/2026, 10:25Conclusos para julgamento
14/04/2026, 11:49Documentos
Sentença
•16/04/2026, 10:25
Sentença
•16/04/2026, 10:25
Decisão
•03/03/2026, 16:58
Decisão
•03/03/2026, 16:58