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5009294-21.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoNulidade - Ausência de CitaçãoNulidadeAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Decisão em 11/05/2026.
11/05/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE MOURA AGRAVADO: PAULO DE TARSO SEARA OLIVEIRA, ELISANGELA GONCALVES DIAS DE SOUZA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO De uma análise dos autos, vejo que, embora o presente agravo de instrumento tenha sido distribuído em data posterior ao agravo de instrumento de nº 5009234-48.2025.8.08.0000, este foi anteriormente interposto perante o Plantão Judiciário, inclusive com a prolação de decisão pelo Desembargador Plantonista. Somente a distribuição perante o PJE ocorreu em data posterior. Desta forma, imperioso o conhecimento e processamento do presente recurso. Estabelecida tal premissa, vejo que a parte recorrente não realizou o pagamento do preparo recursal, postulando, de forma genérica, pela concessão da gratuidade da justiça nesta seara recursal. Intimada para instruir tal pedido (id. 18133134), a parte recorrente permaneceu silente. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com relação às pessoas físicas, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em análise, observo ser que a agravante se qualifica como empresária e, ainda, reside em bairro nobre do Município de Vila Velha. Ademais, verifico que a ora agravante está amparada por advogado particular, fato este que, muito embora de forma isolada não possa conduzir ao indeferimento do beneplácito, se analisado de forma conjunta com os demais elementos, aponta em sentido diverso da declaração por ela firmada. Inclusive, o outro agravo de instrumento por ela interposto não foi conhecido por deserção. Cito, nesse sentido: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. (…) 4. Ademais, os agravantes encontram-se assistidos por advogado particular em Comarca provida pela Defensoria Pública Estadual, fato que deve ser sopesado em conjunto com as demais peculiaridades que clarificam a capacidade de arcar com as despesas processuais. 5. Acerca das CTPS e demais documentos juntados, reafirma-se as razões já fundamentadas, como a possibilidade de rateio das custas entre os autores e também o parcelamento previamente deferido. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão impugnada. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 006199001808, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data da Publicação no Diário: 29/01/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA DECISÃO PRELIMINAR QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA RENDA MENSAL DE APROXIMADAMENTE 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS RESIDE EM BAIRRO NOBRE DA CAPITAL ADVOGADO PARTICULAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 4. Outrossim, a parte agravante encontra-se representada por advogado particular e, embora a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a declaração de pobreza feita pela recorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035189005594, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data da Publicação no Diário: 09/07/2019) Registro, outrossim, que embora devidamente intimada para comprovar seu estado de fragilidade econômica, a parte interessada permaneceu silente, deixando de apresentar outros documentos de forma a atestar a veracidade de sua alegação. É necessário mencionar que mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos. É evidente que o dispêndio de qualquer quantia extraordinária importa em redução da capacidade econômica de uma pessoa física, ao menos naquele período em que arcará com a despesa não prevista. No entanto, mesmo que com certo esforço, a recorrente aparentemente demonstra, a meu sentir, condições econômicas de absorver as despesas relativas às custas recursais. Dessa forma, não demonstrada justificativa plausível para a concessão da benesse requerida, não vindo aos autos elementos capazes de justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, o indeferimento se impõe, inclusive dos pedidos subsidiários. Assim sendo, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009294-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e via de consequência, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do respectivo preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/05/2026, 17:12Processo devolvido à Secretaria
06/05/2026, 19:16Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA MARIA DE MOURA - CPF: 090.973.938-25 (AGRAVANTE).
06/05/2026, 19:16Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
04/05/2026, 18:07Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE MOURA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:02Publicado Despacho em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE MOURA AGRAVADO: PAULO DE TARSO SEARA OLIVEIRA, ELISANGELA GONCALVES DIAS DE SOUZA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Ante os argumentos expostos na petição de id. 18617066, e em atenção ao que dispõe o art. 10 do CPC, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009294-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) intime-se a agravante para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Vitória/ES,. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 15:16Processo devolvido à Secretaria
16/03/2026, 15:12Proferido despacho de mero expediente
16/03/2026, 15:12Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
15/03/2026, 09:03Documentos
Decisão
•07/05/2026, 17:11
Decisão
•06/05/2026, 19:16
Despacho
•08/04/2026, 15:16
Despacho
•16/03/2026, 15:12
Despacho
•03/03/2026, 18:01
Despacho
•09/02/2026, 15:17
Outros documentos
•06/02/2026, 15:06
Despacho
•01/11/2025, 13:19
Decisão
•30/10/2025, 12:28
Decisão
•16/09/2025, 13:29
Decisão
•25/08/2025, 15:57
Documento de comprovação
•30/06/2025, 16:31
Documento de comprovação
•30/06/2025, 16:31
Documento de comprovação
•30/06/2025, 16:31
Documento de comprovação
•30/06/2025, 16:31