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5003200-30.2026.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 19.969,20
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação
05/05/2026, 21:09Juntada de Aviso de recebimento (AR)
27/04/2026, 15:17Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 14:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:11Publicado Decisão em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: Nome: EMIDIO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Bom Jesus, s/n, Corrego Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913 REQUERIDO(A): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, -, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. 5003200-30.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob a alegação de vício de consentimento, ausência de informação adequada e onerosidade excessiva decorrente do refinanciamento perpétuo da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1414 (REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO), fixando a seguinte delimitação: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda coincide integralmente com as questões submetidas ao julgamento da Corte Superior. Considerando que a decisão a ser proferida pelo STJ terá caráter vinculante e visa garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos idênticos, a suspensão do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414, do STJ (ou até que sobrevenha nova orientação da Corte Superior). Deverá a Secretaria proceder à devida anotação de suspensão (sobrestamento) no sistema de controle processual. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: Nome: EMIDIO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Bom Jesus, s/n, Corrego Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913 REQUERIDO(A): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, -, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. 5003200-30.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob a alegação de vício de consentimento, ausência de informação adequada e onerosidade excessiva decorrente do refinanciamento perpétuo da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1414 (REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO), fixando a seguinte delimitação: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda coincide integralmente com as questões submetidas ao julgamento da Corte Superior. Considerando que a decisão a ser proferida pelo STJ terá caráter vinculante e visa garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos idênticos, a suspensão do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414, do STJ (ou até que sobrevenha nova orientação da Corte Superior). Deverá a Secretaria proceder à devida anotação de suspensão (sobrestamento) no sistema de controle processual. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2026 12:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
06/04/2026, 14:22Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 14:19Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/04/2026, 09:04Processo Inspecionado
06/04/2026, 09:04Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
06/04/2026, 09:04Conclusos para decisão
30/03/2026, 17:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
10/03/2026, 00:46Publicado Certidão - Conferência Inicial em 05/03/2026.
10/03/2026, 00:46Documentos
Decisão
•06/04/2026, 09:04
Decisão
•06/04/2026, 09:04