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5003196-90.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 28.360,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 29/04/2026.

30/04/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

28/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: EMIDIO PEREIRA DOS SANTOS Advogada: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913 REU: BANCO BMG SA Advogado: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA/CARTA/MANDADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003196-90.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Com efeito, em análise aos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer na audiência de conciliação designada, conforme se depreende do Termo de ID 95610101. Nesse sentido, é cediço que a ausência da autora na audiência importa na extinção do processo, inclusive com a condenação em custas. Senão vejamos: Enunciado n. 28 do FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Além do mais, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de direitos, eis que a parte autora foi devidamente intimada acerca do ato. A esse respeito, consigna-se que, apesar do pleito de ID 95557148, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não cabe às partes decidirem pela dispensa da realização da audiência de conciliação, eis que a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada. Demais disso, cumpre mencionar que o requerimento, formulado horas antes do ato, sequer foi analisado, de modo que era dever das partes comparecerem à audiência, seja de forma presencial ou remota. Ante o exposto, com base no art. 51, inciso I, e §2°, ambos da Lei n. 9.099/95, e no Enunciado n. 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, o autor demonstrou que recebe aposentadoria por idade (ID 91747965), a qual é destinada à sua subsistência, fato que lhe impede de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Para além disso, é cediço que o §3° do art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desta feita, concedo a gratuidade da justiça ao autor EMIDIO PEREIRA DOS SANTOS e, consequentemente, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando as partes intimadas. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da 1ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Serve a presente Sentença como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: EMIDIO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Bom Jesus, s/n, Corrego Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030314332240400000084220710 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030314332319200000084220717 3 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 26030314332402300000084220719 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26030314332482300000084220721 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Informações 26030314332557600000084220722 6 - EXTRATO DE EMPRESTIMO Extratos atualizados conta bancária 26030314332641200000084220723 7 - EXTRATO DE PAGAMENTO Extratos atualizados conta bancária 26030314332712100000084220724 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030317014490100000084228226 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030317014490100000084228226 Habilitações Habilitações 26033017153427700000086390181 Doc. 1 - PROCURAÇÃO 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033017153450900000086390183 Doc. 2 - SUBSTALECIMENTO 2025 ATUALIZADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033017153481400000086390184 Doc. 3 - CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26033017153502800000086390185 Contestação Contestação 26033017164680500000086390186 Doc. 1 - TERMO DE ADESÃO E CCB - 18.06.2019 - 1279.65 Documento de comprovação 26033017164704800000086390191 Doc. 2 - CCB - 19.01.2021 - 263.23 Documento de comprovação 26033017164738000000086390192 Doc. 3 - COMPROVANTES Documento de comprovação 26033017164764500000086390194 Doc. 4 - FATURAS Documento de comprovação 26033017164787800000086390196 Doc. 5 - PLANILHA EVOLUTIVA Documento de comprovação 26033017164813900000086390198 Réplica Réplica 26040715484439100000086863911 Petição (outras) Petição (outras) 26042209194147300000087714183 Petição (outras) Petição (outras) 26042210424396100000087719283 2 - CARTA DE PREPOSTO - GERAL Carta de Preposição em PDF 26042210424421600000087719285 5 -SUBSTABELECIMENTO AUDIÊNCIA - MARIA Documento de representação 26042210424436600000087719287 Termo de Audiência Termo de Audiência 26042215411517800000087763085

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 12:19

Processo Inspecionado

24/04/2026, 18:22

Extinto o processo por ausência do autor à audiência

24/04/2026, 18:22

Conclusos para despacho

24/04/2026, 13:36

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2026 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.

23/04/2026, 12:35

Expedição de Termo de Audiência.

22/04/2026, 15:41

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 10:42

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 09:19

Juntada de Petição de réplica

07/04/2026, 15:48

Juntada de Petição de contestação

30/03/2026, 17:16

Juntada de Petição de habilitações

30/03/2026, 17:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

09/03/2026, 03:26
Documentos
Sentença
24/04/2026, 18:22
Sentença
24/04/2026, 18:22