Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5002435-59.2026.8.08.0030

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2026
Valor da Causa
R$ 93.844,24
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

09/05/2026, 00:14

Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.

09/05/2026, 00:14

Expedição de Intimação - Diário.

04/05/2026, 15:43

Juntada de certidão

01/05/2026, 01:38

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

01/05/2026, 01:38

Juntada de Petição de petição (outras)

25/04/2026, 09:30

Juntada de certidão

15/04/2026, 01:56

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

15/04/2026, 01:56

Publicado Despacho - Mandado em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 EXECUTADO: A.F.W. METALURGICA, SERVICOS E INSTALACOES LTDA, ANTONIO JOSE RECO Nome: A.F.W. METALURGICA, SERVICOS E INSTALACOES LTDA Endereço: RUA HARPIA, 450, LOTE 7 E 8, NOVO HORIZONTE, SERRA - ES - CEP: 29163-308 Nome: ANTONIO JOSE RECO Endereço: Rua São Pedro, 281, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-039 Valor da causa: R $93,844.24 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002435-59.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 9.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 10.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 12.Utilize-se cópia do presente como mandado. 13.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90848450 Petição Inicial Petição Inicial 26021913415072500000083404168 90848451 3007 JA REZENDE (Assinado) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021913415096500000083404169 90849953 1.3 3007 - Estatuto Social Documento de comprovação 26021913415129400000083404171 90849956 A.F.W. METALURGICA. SERVICOS E INSTALACOES LTDA - extrato Extratos atualizados conta bancária 26021913415152200000083404174 90849957 A.F.W. METALURGICA. SERVICOS E INSTALACOES LTDA - ficha Documento de comprovação 26021913415164000000083404175 90849961 A.F.W. METALURGICA. SERVICOS E INSTALACOES LTDA -ccb Documento de comprovação 26021913415179000000083404179 90849960 Documento de incorporação das cooperativas Sicoob Norte e Sicoob Leste Capixaba Documento de comprovação 26021913415196700000083404178 91726662 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030312520269200000084200999 91726662 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030312520269200000084200999 93316866 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032000515030600000085662619 93858440 custas quitadas Certidão 26032616011918900000086157498

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:39

Expedição de Comunicação via central de mandados.

30/03/2026, 18:58

Proferido despacho de mero expediente

30/03/2026, 18:58
Documentos
Despacho - Mandado
30/03/2026, 18:58