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5049316-49.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.208,05
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
14/05/2026, 00:17Juntada de Petição de embargos de declaração
12/05/2026, 19:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: NAIRA LONGUI Advogado do(a) AUTOR: NAIRA LONGUI - ES11819 REU: B&C ATELIER LTDA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5049316-49.2025.8.08.0024 Vistos em inspeção. Trata-se de ação de Indenização por dano material e dano moral. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da citação por meio do aplicativo WhatsApp. Tal decisão fundamentou-se no fato de que as tentativas de contato realizadas pelo Oficial de Justiça restaram infrutíferas, sem resposta ou confirmação de visualização, o que impede a certeza absoluta da identidade do destinatário e da ciência inequívoca do ato processual. Ressaltou-se que a mera indicação do número de telefone não supre a necessidade de comprovação da efetiva citação, sob pena de nulidade e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Posteriormente, a parte Autora foi intimada para indicar o endereço atualizado da Ré ou requerer o que entendesse de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em resposta, a Autora limitou-se a reiterar a validade da citação por meios eletrônicos ou por Aviso de Recebimento (AR) já constante nos autos, pedidos estes que já foram objeto de análise e rejeição por este Juízo devido à dubiedade das informações e devolução negativa do documento citatório. Considerando que, apesar da oportunidade concedida à parte Exequente, não foi possível localizar o Executado, nem bens penhoráveis, o que impossibilita o prosseguimento da execução, declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais. Caso requerido pela parte Exequente, fica desde já deferido a expedição da carta de crédito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos. Em caso de requerimento de nova execução com indicação de novos bens, esta execução poderá ser retomada neste próprio processo. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
12/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: NAIRA LONGUI Advogado do(a) AUTOR: NAIRA LONGUI - ES11819 REU: B&C ATELIER LTDA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5049316-49.2025.8.08.0024 Vistos em inspeção. Trata-se de ação de Indenização por dano material e dano moral. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da citação por meio do aplicativo WhatsApp. Tal decisão fundamentou-se no fato de que as tentativas de contato realizadas pelo Oficial de Justiça restaram infrutíferas, sem resposta ou confirmação de visualização, o que impede a certeza absoluta da identidade do destinatário e da ciência inequívoca do ato processual. Ressaltou-se que a mera indicação do número de telefone não supre a necessidade de comprovação da efetiva citação, sob pena de nulidade e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Posteriormente, a parte Autora foi intimada para indicar o endereço atualizado da Ré ou requerer o que entendesse de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em resposta, a Autora limitou-se a reiterar a validade da citação por meios eletrônicos ou por Aviso de Recebimento (AR) já constante nos autos, pedidos estes que já foram objeto de análise e rejeição por este Juízo devido à dubiedade das informações e devolução negativa do documento citatório. Considerando que, apesar da oportunidade concedida à parte Exequente, não foi possível localizar o Executado, nem bens penhoráveis, o que impossibilita o prosseguimento da execução, declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais. Caso requerido pela parte Exequente, fica desde já deferido a expedição da carta de crédito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos. Em caso de requerimento de nova execução com indicação de novos bens, esta execução poderá ser retomada neste próprio processo. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
12/05/2026, 00:00Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2026 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
11/05/2026, 16:34Expedição de Intimação Diário.
11/05/2026, 16:14Processo Inspecionado
08/05/2026, 15:33Extinto o processo por devedor não encontrado
08/05/2026, 15:33Conclusos para despacho
21/04/2026, 12:27Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 10:20Proferido despacho de mero expediente
14/04/2026, 16:53Conclusos para decisão
10/04/2026, 13:15Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 19:36Processo Inspecionado
08/04/2026, 15:34Documentos
Sentença
•08/05/2026, 15:33
Sentença
•08/05/2026, 15:33
Decisão
•14/04/2026, 16:53
Despacho
•08/04/2026, 15:34
Despacho
•08/04/2026, 15:34
Despacho
•03/03/2026, 13:09
Despacho
•25/02/2026, 15:44
Despacho
•25/02/2026, 15:44