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5015273-30.2022.8.08.0012
Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 1.212,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/05/2026, 13:00Expedição de Intimação eletrônica.
13/05/2026, 13:00Juntada de Outros documentos
11/05/2026, 17:31Juntada de Outros documentos
07/05/2026, 16:09Transitado em Julgado em 23/04/2026 para CARMELITA PEREIRA DA LUZ - CPF: 850.524.507-53 (INTERESSADO) e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.152.650/0001-71 (INTERESSADO).
24/04/2026, 14:26Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DA LUZ em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:06Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:05Publicado Sentença em 06/04/2026.
06/04/2026, 01:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
02/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: CARMELITA PEREIRA DA LUZ INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: ROMULO CAETANO NUNES - ES32413 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5015273-30.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face da sentença de ID 91497112, alegando a existência de erro material no que tange à condenação em custas processuais. Sustenta a embargante que a referida condenação contraria o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ao final, manifesta concordância com as penhoras realizadas e requer a expedição de alvará para levantamento dos valores e a extinção do feito pela satisfação do débito. A exequente, devidamente intimada, apresentou contrarrazões manifestando concordância com as razões dos embargos e reiterando o pedido de expedição de alvará em nome de seu patrono. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. No sistema dos Juizados Especiais, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo em casos de litigância de má-fé, conforme preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando a decisão embargada (ID 91497112), verifica-se que houve a condenação da embargante ao pagamento de custas sem a devida fundamentação em má-fé processual. Portanto, a retificação do julgado é medida que se impõe. No mérito do cumprimento de sentença, observa-se que o valor total devido foi fixado em R$ 10.746,66 (atualizado até julho/2025). Consta nos autos o bloqueio via SISBAJUD do montante incontroverso de R$ 8.800,00 (ID 22250501) e o bloqueio recente do saldo remanescente de R$ 1.946,66 (ID 91738216), totalizando a integralidade do débito. Considerando que a executada concordou expressamente com as penhoras e que a exequente pugnou pelo levantamento, a obrigação encontra-se plenamente satisfeita. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material apontado e excluir a condenação da executada ao pagamento de custas processuais fixada na sentença de ID 91497112, mantendo incólumes os demais termos do julgado. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores bloqueados/depositados nos IDs 22250501 e 91738216, com os acréscimos legais da conta judicial, podendo ser feito em nome de seu advogado, conforme requerido no ID 92456561, visto que possui poderes para tanto (ID 24589306). Sem custas ou honorários, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
01/04/2026, 15:07Embargos de Declaração Acolhidos
31/03/2026, 18:37Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:09Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DA LUZ em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:10Conclusos para decisão
12/03/2026, 16:07Documentos
Sentença
•31/03/2026, 18:37
Sentença
•31/03/2026, 18:37
Sentença
•03/03/2026, 17:17
Sentença
•03/03/2026, 17:17
Despacho
•02/12/2025, 16:44
Despacho
•02/12/2025, 16:44
Decisão
•22/08/2025, 16:44
Decisão
•22/08/2025, 16:44
Documento de comprovação
•25/07/2025, 12:43
Despacho
•31/10/2024, 16:25
Despacho
•27/06/2024, 15:15
Despacho
•22/04/2024, 17:55
Despacho
•20/03/2023, 13:03
Decisão
•17/03/2023, 17:44
Despacho
•17/03/2023, 17:42