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5001692-62.2025.8.08.0037
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2025
Valor da Causa
R$ 25.919,85
Orgao julgador
Muniz Freire - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/05/2026, 00:27Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
07/05/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.
07/05/2026, 00:13Juntada de Petição de apresentação de quesitos
05/05/2026, 08:32Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MILAGRE FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 DECISÃO SANEADORA / OFÍCIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001692-62.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de conhecimento na qual a Requerente, lavradora de 49 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. Alega ser portadora de discopatia degenerativa e hérnia de disco (L5-S1), apresentando quadro de dor lombar e limitações físicas que a impedem de exercer suas atividades rurais habituais. A Autarquia Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao rito do art. 129-A da Lei 8.213/91 (perícia prévia à citação) e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, sustentou a capacidade laborativa da segurada com base em perícia administrativa. A Requerente apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando a necessidade de prova pericial judicial. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente fruiu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.546.772-5) até 01/08/2025. Em 05/08/2025, formulou novo requerimento administrativo (NB 723.619.850-2), o qual foi indeferido expressamente sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Tal negativa administrativa é suficiente para configurar a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade da demanda judicial, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. Quanto à alegação de que a citação deveria ter ocorrido após o laudo pericial, registro que o Juízo já flexibilizou o rito em despacho anterior para garantir o regular andamento do feito diante da estrutura local. Ademais, a citação já foi aperfeiçoada e a contestação apresentada, de modo que a anulação de atos processuais neste momento violaria os princípios da celeridade e da economia processual. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras nulidades a sanar ou questões pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixação dos pontos controvertidos: A existência e a extensão da incapacidade laborativa (se total, parcial, temporária ou permanente); a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII); e nexo entre a patologia e a atividade habitual (lavradora). Para a resolução da controvérsia, mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito(a) o(a) Dr(a) ISAAC PINHEIRO FERREIRA, CPF: 109.010.627-07 CRM ES 20.616, e-mail: [email protected], telefone: (27) 99299-6185. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), fixando-se honorários periciais em R$695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), valor este justificado pela notória escassez de profissionais médicos para a realização do encargo, conforme RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Determino que a entrega do respectivo laudo técnico se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do exame pericial. A avaliação pericial ocorrerá nas dependências deste fórum: Rua Pedro Deps, 54 - Centro, Muniz Freire - ES no dia 12/05/2026, às 17:10 horas. Requer-se o comparecimento da parte com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação com foto e eventuais exames que possam auxiliar os trabalhos. Faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a formulação de quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) nomeado(a), caso ainda não tenha apresentado. Após a realização da perícia médica e juntada do laudo aos autos, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que apresente resposta no prazo legal. Segue em anexo a nomeação via sistema AJG do TRF2. Oficie-se, se necessário, para as diligências complementares. Dê-se ciência às partes. MUNIZ FREIRE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00Juntada de Informação interna
04/05/2026, 20:00Juntada de Requerimento
04/05/2026, 19:55Expedição de Intimação - Diário.
04/05/2026, 15:26Juntada de Certidão - Intimação
30/04/2026, 18:17Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/04/2026, 10:12Conclusos para despacho
10/03/2026, 12:31Expedição de Certidão.
10/03/2026, 12:29Juntada de Petição de réplica
05/03/2026, 09:17Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MILAGRE FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Muniz Freire - Vara Ún Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001692-62.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•29/04/2026, 10:12
Despacho - Mandado
•09/12/2025, 17:31