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5003769-85.2026.8.08.0012

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2026
Valor da Causa
R$ 26.997,44
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

12/05/2026, 11:43

Juntada de Petição de réplica

10/05/2026, 00:22

Publicado Certidão - Intimação em 04/05/2026.

04/05/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 00:14

Conclusos para decisão

29/04/2026, 18:39

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 18:06

Expedição de Certidão - Intimação.

29/04/2026, 16:59

Expedição de Certidão - Intimação.

29/04/2026, 16:59

Expedição de Certidão.

29/04/2026, 16:59

Juntada de Petição de contestação

29/04/2026, 16:59

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 00:58

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:42

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 Réu Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003769-85.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: ALBERTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ipanema, 15, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-665 Advogado do(a) Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Albertina Rodrigues de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. Afirmou a autora que o réu faz descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que nunca contratou. Então, argumentando a ilegalidade do negócio, pediu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Gratuidade da justiça concedida à autora no id. 91786504. Pois bem. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, o documento juntado no id. 93880474 evidencia os descontos feitos pelo réu no benefício previdenciário da autora. Considerando, pois, a impossibilidade de comprovação de fato negativo (de que não contratou), deve ser tida, a princípio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste relação jurídica hábil a ensejar os descontos dessa operação, incumbindo ao réu o ônus de provar que, de fato, a autora é responsável pela dívida cobrada. Com isso, tenho como provável o direito autoral. Além disso, é inquestionável a presença do perigo de dano, porquanto é inegável o caráter alimentar do crédito previdenciário e que a parcela descontada pode comprometê-lo. Registro, outrossim, não vislumbrar qualquer risco de irreversibilidade da medida concedida, pois, comprovada a regularidade da contratação, os descontos poderão ser restabelecidos em qualquer momento. Ante o exposto, preenchidos os pressupostos, defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao réu que cesse, no prazo de 05 dias, os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa que fixo no dobro de cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00. Intimem-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se a autora para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Cariacica/ES, 31 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90805449 Petição Inicial Petição Inicial 26021815555059800000083362650 90806303 Procuração documentos pessoias da autora Documento de comprovação 26021815555136700000083362654 90806304 Comprovante desconto indevido Aposentaria por Invalidez INSS Documento de comprovação 26021815555211400000083362655 90806310 RECLAMAÇÃO PROCON ESTADUAL CONTRA DESCONTO INDEVIDO Documento de comprovação 26021815555280500000083363611 90842953 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021913440337800000083397985 91789108 Decisão Decisão 26030317443781800000084254723 91789108 Decisão Decisão 26030317443781800000084254723 93880467 Pedido de Providências Pedido de Providências 26032617484882300000086176837 93880474 DOCUMENTOS ALBERTINA Documento de comprovação 26032617484896500000086176844

01/04/2026, 00:00
Documentos
Despacho
12/05/2026, 11:43
Decisão
31/03/2026, 15:14
Decisão
31/03/2026, 15:14
Decisão
03/03/2026, 17:44
Decisão
03/03/2026, 17:44