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5001748-31.2026.8.08.0047
Mandado de Segurança CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 75.469,68
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: GICELLE DA SILVA SOARES COATOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA LEHNEN LOPES - ES24595 S E N T E N Ç A 1. Relatório. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001748-31.2026.8.08.0047 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Gicelle da Silva Soares contra ato tido como coator praticado pela Superintendente Regional de Educação, vinculada ao Estado do Espírito Santo. Em sua petição inicial, Id n.º 91716242, sustenta, em suma, que: i) a impetrante se inscreveu no processo seletivo simplificado para exercer o cargo temporário de Professor B1 de Matemática; ii) foi classificada em 102ª posição, mas ilegalmente sob a justificativa de que apresentou atestado de coeficiente e não certificado de conclusão de curso ou diploma de formação pedagógica; iii) há inválida interpretação do documento apresentado, sendo o único disponível até o momento pela impetrante, mas que atesta a conclusão e aprova no curso de formação pedagógica. Ao final, pleiteia medida liminar para seja suspenso o ato administrativo impugnado, de modo a reconhecer a validade da documentação apresentada e a convocação da impetrante, observada a ordem de classificação. Em anexo, constam documentos. Decisão, Id n.° 91793410, que deferiu o pedido liminar e determinou a citação do requerido. Informações prestadas pelo Estado do Espírito Santo no Id n.° 92866701, em que sustenta: i) a eliminação da impetrante se deu em estrita observância às regras expressas no Edital nº 36/2025; ii) o item 7.1.4.2 do edital é claro ao dispor que "Se o diploma não for apresentado, o candidato será eliminado do Processo Seletivo" e a impetrante, de fato, apresentou um atestado de coeficiente e não um diploma ou certificado, o que motivou a decisão administrativa inicial de eliminação; iii) no entanto, em cumprimento à decisão liminar, que entendeu haver plausibilidade na equivalência entre o atestado de coeficiente e o certificado de conclusão do curso de licenciatura, a Superintendência Regional de Educação de São Mateus/ES prontamente reavaliou a documentação da impetrante; iv) esta reanálise resultou na retificação do resultado da análise documental, que havia eliminado a impetrante. Assim, os Termos de Eliminação anteriormente expedidos para as inscrições em São Mateus e Pedro Canário foram tornados sem efeito quanto ao fundamento da formação pedagógica; v) após a aceitação do atestado de coeficiente como comprovante de conclusão da formação pedagógica, a documentação da impetrante passou para a análise dos demais requisitos do processo seletivo. Nessa etapa, foram identificadas inconsistências em outros documentos apresentados para fins de qualificação e pontuação; vi) especificamente, a pós-graduação lato sensu apresentada pela impetrante, na área de Planejamento Financeiro e Análise de Investimentos, não atendeu aos critérios estabelecidos no item 7.5.6, inciso I, do Edital nº 36/2025; vii) a pós-graduação deve ser em Educação, na própria área de conhecimento da Licenciatura do candidato, ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições do cargo/função. A área de Planejamento Financeiro e Análise de Investimentos, embora possa ter relação com a primeira graduação da impetrante em Administração, não se vincula diretamente à licenciatura em Matemática ou à área da Educação para fins de pontuação no certame em questão; viii) o curso de formação continuada enviado pela impetrante não continha as informações completas exigidas pelo item 7.5.10.1 do Edital nº 36/2025, nomeadamente o período de realização e o conteúdo programático; ix) a ausência destes dados impede a correta avaliação do título para atribuição de pontos, de modo que a impetrante foi reclassificada em ambas as suas inscrições (São Mateus e Pedro Canário); x) não pode o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo para mudar uma situação solidificada em processo regular. O Estado do Espírito Santo informou protocolo de agravo de instrumento, Id n.° 92866700. Despacho, Id n.° 93082105, que manteve a decisão recorrida. Decisão do Eg. TJES que suspendeu os efeitos da decisão concessiva de liminar, Id n.° 93858979. Manifestação do MPES pela não interveniência no feito, Id n.° 95351990. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de mandado de segurança que visa combater ato tido como coator praticado por autoridade(s) pública(s). Para tanto, deve a parte interessada (autora) apresentar direito líquido e certo sobre a ilegalidade da conduta administrativa, a teor do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, que assim prevê: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, é o direito que pode ser comprovado com a interposição da petição inicial, comprovada de início, uma vez que não permite dilação probatória, tampouco, a distribuição dinâmica do ônus probatório, sendo imprescindível que o impetrante faça prova acerca do direito violado. A controvérsia da demanda reside na (i)legalidade do ato que eliminou a impetrante do certame com fundamento nos itens 7.1.4.1 e 7.1.4.2 do Edital 36/2025, vez que o Termo de Eliminação (Id n.° 91716931) consignou que a candidata "apresentou um atestado de coeficiente, e não o diploma ou certificado". Entretanto, compulsando o documento emitido pela UNIASSELVI (Id n.° 91716933 - pg. 01), verifico que a instituição declara expressamente: "Atestamos para os devidos fins, que Gicelle da Silva Soares [...] concluiu o Curso de Licenciatura em Formação Pedagógica em Matemática no ano/semestre letivo de 2024/2". O documento traz código de autenticação, carga horária de 1.156 horas e reconhecimento nos termos da Resolução MEC nº 913/2018. Assim, a conduta administrativa de desconsiderar a validade material do documento em razão de sua nomenclatura formal configura erro material e viola os princípios da razoabilidade e da verdade material que regem a Administração Pública. Sob a ótica jurídico-administrativa, certificado é todo documento oficial apto a declarar a conclusão de curso, de modo que o "Atestado de Coeficiente" apresentado cumpre integralmente essa função, certificando o cumprimento de todos os requisitos acadêmicos. Assim, a eliminação sob tal pretexto é nula por carecer de motivação idônea e afrontar a finalidade do edital, que é a seleção de profissionais efetivamente habilitados. Nesse passo, a prova pré-constituída demonstra que a impetrante ocupa a 102ª posição na ampla concorrência para Professor B1 Matemática e o Anexo I da 33ª Convocação (Id n.° 91716250 – pg. 03) revela a convocação de candidatos classificados nas posições 104º, 107º, 120º, 123º e 134º para formalização de contrato em 03/03/2026. Deste modo, a convocação de candidatos classificados em posições inferiores, enquanto mantida a eliminação ilegal da impetrante, consolida a preterição arbitrária e viola o direito subjetivo à observância da ordem classificatória. Quanto aos novos motivos de reclassificação suscitados pela Administração após a liminar (Id n.° 92677939), observo que a autoridade impetrada alegou que o MBA em Planejamento Financeiro e Análise de Investimentos da impetrante não possui relação com a área de educação. Contudo o Edital 36/2025, no item 7.5.6, I, exige que a especialização seja "em Educação, na própria área de conhecimento da Licenciatura do candidato, ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições" e o MBA em questão (Id n° 92677940) possui 400 horas e área de conhecimento em "Negócios, administração e direito". Embora a Administração argumente pela falta de correlação, esta discussão acerca de pontuação de títulos é secundária ao objeto principal deste mandamus, que é a nulidade da eliminação. Portanto, o ato administrativo padece de vício de ilegalidade, devendo ser anulado para restaurar o direito da impetrante à ordem de classificação. Por fim, a verificação pontual da carga horária de cursos de formação continuada (item 7.5.10.1 do edital) é faculdade administrativa, desde que não utilizada como meio transverso para manter a exclusão indevida da candidata por motivo já refutado judicialmente. 3. Dispositivo. Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada para DECLARAR a nulidade do ato administrativo impugnado, de modo a reconhecer a validade da documentação apresentada e a convocação da impetrante, observada a ordem de classificação. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO desta etapa procedimental, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor das súmulas n° 105 do STJ e 512 do STF, bem como artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema Pje. Serve a presente sentença de ofício, a ser encaminhada, à 2ª Câmara Cível do Eg. TJES, para instruir o Agravo de Instrumento n.° 5004323-56.2026.8.08.0000. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
13/05/2026, 13:23Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/05/2026, 12:26Processo Inspecionado
13/05/2026, 12:26Concedida a Segurança a GICELLE DA SILVA SOARES - CPF: 092.632.907-33 (IMPETRANTE)
13/05/2026, 12:26Juntada de Certidão
28/04/2026, 00:51Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:51Conclusos para despacho
17/04/2026, 13:08Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:37Juntada de Certidão
17/04/2026, 00:37Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 16:59Juntada de Certidão
28/03/2026, 00:41Decorrido prazo de GICELLE DA SILVA SOARES em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:41Juntada de certidão
28/03/2026, 00:19Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/03/2026, 00:19Documentos
Sentença
•13/05/2026, 12:26
Sentença
•13/05/2026, 12:26
Despacho
•27/03/2026, 14:15
Despacho
•27/03/2026, 14:15
Despacho
•18/03/2026, 18:19
Despacho
•18/03/2026, 18:19
Decisão - Mandado
•03/03/2026, 18:36
Decisão - Mandado
•03/03/2026, 18:36