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5002166-44.2021.8.08.0014
Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 17.208,00
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 16:25Juntada de Petição de petição (outras)
20/04/2026, 08:57Publicado Decisão em 16/04/2026.
17/04/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
15/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DELMYR JOSE COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARLON STREY DOS SANTOS - ES26556 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Verifico aos autos, embate quanto ao valor dos honorários periciais, vez que, o requerido argumenta ser desproporcional e oneroso, ao passo que o perito nomeado, alega estar dentro dos partâmetros de seus trabalhos. Pois bem. É certo que compete ao magistrado zelar pela duração razoável do processo e pela celeridade processual. No caso dos autos, verifica-se que a discussão acerca dos honorários periciais estende-se injustificadamente, gerando um impasse que impede o prosseguimento da execução e prejudica a prestação jurisdicional, o que piora ainda mais a situação se considerarmos o fato de que o processo encontra-se em curso desde 2021. Nesse sentido, observo que o expert nomeado aceitou reduzir seus honorários de R$ 2.898,00 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), o que considero proporcional e razoável diante do grau de especialização do(a) perito(a), à complexidade do exame, local de sua realização e diligência (considerando possíveis deslocamentos que possam existir para realizar o exame) bem como o zelo profissional (dedicação ao estudar o caso, pesquisas e elaboração de laudo técnico pertinente). Posto isso, fixo os honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002166-44.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o requerido para promover o pagamento e demais diligênciais dispostas na decisão de ID37091357. CUMPRA-SE. Colatina, data e assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 11:37Proferidas outras decisões não especificadas
10/04/2026, 17:34Conclusos para decisão
07/04/2026, 11:55Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 12:26Decorrido prazo de DELMYR JOSE COSTA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:06Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:05Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2026, 14:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 00:16Publicado Despacho em 06/03/2026.
06/03/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: DELMYR JOSE COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. D E S P A C H O Compulsando os autos, nota-se a manifestação da parte requerida sob o ID 82403780, na qual contesta a proposta de honorários periciais. Assim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002166-44.2021.8.08.0014 INTIME-SE o perito judicial nomeado, Sr. Guilherme Agues Eme
05/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•10/04/2026, 17:34
Decisão
•10/04/2026, 17:33
Despacho
•03/03/2026, 23:39
Despacho
•03/03/2026, 23:39
Despacho
•03/09/2025, 11:05
Despacho
•03/09/2025, 11:05
Despacho
•28/01/2025, 01:37
Decisão
•30/01/2024, 10:50
Despacho
•19/09/2023, 15:56
Decisão
•19/04/2023, 13:57
Despacho
•04/07/2022, 16:14
Decisão - Ofício
•23/07/2021, 10:05
Despacho
•07/07/2021, 13:41