Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5004554-12.2021.8.08.0048

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 10.800,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Intimação Diário.

13/05/2026, 17:26

Decorrido prazo de PSK FORMATURAS EIRELI - ME em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:03

Decorrido prazo de MIRIELSON LOURES DA SILVA em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:02

Proferido despacho de mero expediente

23/04/2026, 16:50

Conclusos para despacho

22/04/2026, 14:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 00:03

Publicado Sentença em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: PSK FORMATURAS EIRELI - ME INTERESSADO: MIRIELSON LOURES DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: CAMILA CRISTINA ANDREOTI BOAVENTURA - PR64434, CECILIA MARIA VACCARO - PR44467 Advogado do(a) INTERESSADO: NATALIA MARTINS DA SILVA - ES25596 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004554-12.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc... Processo n. 5004554-12.2021.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO PSK FORMATURAS EIRELI – ME ingressa com execução de sentença em face de MIRIELSON LOURES DA SILVA. 2. FUNDAMENTAÇÃO Requerida a execução da sentença no ID 29179837, a parte exequente compareceu ao ID 92508941 informando a quitação do débito pelo executado. Assim, sem maiores delongas, dou por satisfeita a execução na forma do art. 924, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, com fulcro no art. 487, I e 924, II, ambos do CPC, julgo extinta a execução pela satisfação do crédito. Sem honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 27 de março de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 27 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: PSK FORMATURAS EIRELI - ME Endereço: Guilherme Casteletto, 34, Sobreloja 02, JARDIM ITALIA, SANTA FÉ - PR - CEP: 86770-000 Nome: MIRIELSON LOURES DA SILVA Endereço: Avenida Cataguases, 764, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-071

08/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/04/2026, 15:36

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

07/04/2026, 13:30

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 08:29

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 08:27

Conclusos para julgamento

11/03/2026, 16:12

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 08:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 00:12
Documentos
Despacho
23/04/2026, 16:50
Despacho
23/04/2026, 16:50
Sentença
07/04/2026, 13:30
Sentença
07/04/2026, 13:30
Despacho
13/02/2026, 19:15
Despacho
13/02/2026, 19:15
Despacho
11/11/2025, 14:49
Despacho
11/11/2025, 14:49
Despacho
03/10/2025, 15:54
Despacho
03/10/2025, 15:54
Despacho
18/09/2025, 17:45
Despacho
18/09/2025, 17:45
Despacho
20/05/2025, 16:50
Despacho
23/04/2025, 19:53
Despacho
23/04/2025, 19:53