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5006575-48.2025.8.08.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/11/2025
Valor da Causa
R$ 23.777,92
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:31Expedição de Certidão.
01/05/2026, 13:18Juntada de Petição de contrarrazões
30/04/2026, 18:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 00:11Publicado Intimação - Diário em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: KELLEN SIQUEIRA SCHMITTEL Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 96006788, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias. Aracruz (ES), 28 de abril de 2026 Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5006575-48.2025.8.08.0006
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/04/2026, 14:32Expedição de Certidão.
28/04/2026, 14:31Juntada de Petição de recurso inominado
27/04/2026, 22:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
18/04/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.
18/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: KELLEN SIQUEIRA SCHMITTEL REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006575-48.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por KELLEN SIQUEIRA SCHMITTELem face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Decisão deferiu tutela de urgência determinou a baixa do registro de negativação do nome da autora junto ao SERASAJUD de seus cadastros, relativo ao débito discutido na presente ação (ID 82466383) Em síntese, a autora alega que, em 01/07/2025, quitou integralmente débitos pendentes com a concessionária ré através de acordo via PIX (ID 82176380). Todavia, em 03/10/2025, foi surpreendida com 12 protestos cartorários (ID 82176371) referentes a essas mesmas faturas. Informa que tentou resolver o imbróglio administrativamente, comparecendo presencialmente à agência de atendimento em setembro/2025, sem sucesso. Pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A Ré, em sede de contestação, alegou inicialmente exercício regular de direito. Contudo, em petição superveniente (ID 94635832), admitiu que os pagamentos realizados pela autora foram processados como "créditos" em sistema, em vez de quitarem as faturas específicas do acordo, o que gerou a manutenção indevida da inadimplência no sistema de cobrança. Realizada audiência de conciliação não foi possível acordo. Indagadas sobre a produção de provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (ID 91989606). MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o e. TJES, na esteira do entendimento do c. STJ, posiciona-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de energia elétrica, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC - INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DA CONDIÇÃO DE ADIMPLENTE JUNTO A REQUERIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, é de salientar que a responsabilidade no caso em tela é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, por tratar-se a ré de concessionária de serviço público. [...] (TJ-ES - APL: 00327624220168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 10/07/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2018). Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC. Em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados. A prova documental é contundente. O comprovante de pagamento (ID 82176372) data de julho de 2025. A petição de ID 94635832 constitui verdadeira confissão em que a Ré admite o erro administrativo no processamento dos valores. Houve clara violação ao dever de cuidado e eficiência. O sistema da Ré, ao converter pagamentos de débitos vencidos em "créditos para faturas futuras" sem a anuência da consumidora, e manter o nome desta sob protesto, configura ato ilícito. Ressalte-se que a autora comprovou ter buscado a solução administrativa antes da negativação, o que afasta qualquer alegação de erro escusável por parte da concessionária. Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO DA EMPRESA EDP. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DA EMPRESA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação movida pela parte autora em face da empresa EDP e do BANESTES, referente à protesto indevido. O autor busca a retirada de seu nome do protesto de devedores, bem como pagamento de danos morais e materiais, enquanto a EDP alega que não houve falha na prestação do serviço para tanto. BANESTES não interpôs recurso em face da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há prova suficientes de que a EDP praticou ato ilícito ao negativar o nome da parte autora, em razão de débito já pago que não foi computado por erros internos da EDP e do BANESTES; (ii) se cabe o arbitramento de danos morais em razão das condutas praticadas e ressarcimento do valor pago a título de ressarcimentos de emolumentos cartorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente não comprovou, de forma segura, a regularidade do protesto do nome do consumidor por inadimplência. Comprovação de danos morais e materiais suportados pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa EDP improvido, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos morais de forma solidária entre EDP e BANESTES. Tese de julgamento: "Comprovada a prática de ato ilícito consistente no protesto indevido, necessário reconhecer judicialmente o dever de indenizar pelos prejuízos suportados." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e 14. Jurisprudência relevante: STJ; AgInt-REsp 1.737.379; Proc. 2018/0095751-1; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 08/03/2022; DJE 25/03/2022; TJES; AC 0010145-50.2015.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 17/10/2022; DJES 21/10/2022; TJES; AC 0000023-46.2013.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; DJES 22/04/2024. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50314896020238080035, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) (grifo nosso) O dano moral, nas relações de consumo, configura-se a partir da conduta abusiva do fornecedor que expõe o consumidor a uma situação de angústia, constrangimento ou aflição que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano No caso de protesto indevido de título, o dano moral configura-se na modalidade presumido, conforme pacífica jurisprudência do STJ. O abalo ao crédito e a honra objetiva da consumidora são evidentes ao ser exposta a inúmeros apontamentos cartorários e cobranças por e-mail por dívida já paga. Ademais, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A autora foi compelida a desperdiçar seu tempo útil em agências presenciais (conforme protocolos citados na réplica) para sanar um erro exclusivo da ré, que se manteve inerte até a judicialização. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta pela ré. Considerando tais critérios, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pela parte autora, sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 82466383, tornando definitivos os efeitos de cancelamento dos doze protestos e a proibição de interrupção do serviço; DECLARAR a inexistência de todos os débitos objeto desta ação, quais sejam Junho/2025 (Mês referência) -10/07/2025 (Data vencimento) R$ 116,32, Maio/2025 (Mês referência) - 10/06/2025 (Data vencimento) R$ 161,09, Abril/2025 (Mês referência) - 12/05/2025 (Data vencimento) R$ 142,57, Março/2025 (Mês referência) - 10/04/2025 (Data vencimento) R$ 164,91, Fevereiro/2025 (Mês referência) - 10/03/2025 (Data vencimento) R$ 327,73, Janeiro/2025 (Mês referência) - 10/02/2025 (Data vencimento) R$ 303,39, Dezembro/2024 (Mês referência) - 10/01/2025 (Data vencimento) R$ 307,45, Novembro/2024 (Mês referência) - 10/12/2024 (Data vencimento) R$ 378,60, Outubro/2024 (Mês referência) - 10/11/2024 (Data vencimento) R$ 315,81, Setembro/2024 (Mês referência) - 10/10/2024 (Data vencimento) R$ 258,83, Agosto/2024 (Mês referência) - 10/09/2024 (Data vencimento) R$ 300,06, Julho/2024 (Mês referência) - 10/08/2024 (Data vencimento) R$ 392,54, Junho/2024 (Mês referência) - 10/07/2024 (Data vencimento) R$ 356,44 e Julho/2023 (Mês referência) - 10/08/2023 (Data vencimento) R$ 252,18. CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a ser atualizado acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 STJ), e de juros de mora a partir do evento danoso (12/12/2024 – data de elaboração do TOI) (súmula 54 do STJ). A partir da entrada em vigor/ da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). DETERMINAR que a Ré arque com as custas e emolumentos cartorários para a baixa definitiva dos protestos, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
14/04/2026, 12:41Julgado procedente em parte do pedido de KELLEN SIQUEIRA SCHMITTEL - CPF: 111.496.787-47 (REQUERENTE).
14/04/2026, 11:25Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 16:32Documentos
Sentença
•14/04/2026, 11:25
Decisão
•27/11/2025, 17:10
Decisão
•05/11/2025, 17:34