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5000708-14.2026.8.08.0047

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.617,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Outros documentos

30/04/2026, 18:15

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 15:37

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 15:36

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 15:12

Juntada de Petição de apresentação de quesitos

19/04/2026, 11:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 00:12

Publicado Despacho em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: JOAO PEDRO BAETA COSTA REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES - RJ244299 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 D E S P A C H O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000708-14.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova pericial, para verificar, do ponto de vista técnico, o enquadramento da lesão, se há sequela e a sua extensão. Não há necessidade de nomeação de médico ortopedista, considerando não se tratar de trabalho pericial de alto especialização sobre a ortopedia. Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, nomeio perito o Abidias Wan de Rey de Barros, médico do trabalho, CRM/BA 12.223 – telefone: 073 8824-5051, que deverá ser intimado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita realizar o encargo para o qual foi nomeado. Fica o perito advertido que deve apresentar sugestão de valor dos honorários periciais, de maneira fundamentada, com a apresentação de sua qualificação técnica. Metade do valor a título de honorários periciais será arcado pela requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e metade será observada as regras da assistência judiciária gratuita (Resolução de n.º 06/2012, Ato Normativo de n.º 008/2021 e Resolução CNJ n.º 232/2016) ou, no caso de sucumbência da parte requerida, arcada ao final pela parte sucumbente. Intimem-se as partes para ciência deste despacho, da nomeação do perito. Prazo de quinze dias. Com a sugestão dos honorários periciais, intimem-se as partes para ciência, cabendo à requerida o custeio (antecipação) de metade do valor, sem prejuízo de eventual impugnação do valor no prazo de quinze dias. Em seguida, havendo aceitação e sem oposição das partes, com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar a data – com 20 (vinte) dias de antecedência –, o local e o horário de realização da perícia, devendo, em seguida, ser intimadas as partes para comparecimento. Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para comparecimento, esclarecendo que cabe à parte, por meio de seu advogado, manter o endereço atualizado nos autos para fins de localização. Prazo de trinta dias para a apresentação do laudo pericial, após a realização do exame clínico. Com a sua juntada aos autos, intimem-se as partes para apresentação de parecer, caso queiram, em 15 (quinze) dias. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito

15/04/2026, 00:00

Juntada de Outros documentos

14/04/2026, 21:08

Expedição de Intimação Diário.

14/04/2026, 13:32

Proferido despacho de mero expediente

10/04/2026, 17:52

Conclusos para decisão

10/04/2026, 13:54

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 22:24

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 17:06

Publicado Decisão em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:11
Documentos
Despacho
10/04/2026, 17:52
Despacho
10/04/2026, 17:52
Decisão
23/03/2026, 18:20
Decisão
23/03/2026, 18:20
Despacho - Carta
03/02/2026, 07:55