Voltar para busca
5017559-76.2025.8.08.0011
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2025
Valor da Causa
R$ 500,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES TAVARES PEREIRA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:33Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:11Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES TAVARES PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAISA BUSON DE PAULA - ES24987 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por MATHEUS RODRIGUES TAVARES PEREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que em decorrência da infração de trânsito registrada em seu prontuário, foi instaurado processo administrativo nº 2024-C5SG7, para suspensão do seu direito de dirigir. Sustenta que o requerido teria descumprido o prazo legal depois do encerramento do processo administrativo da infração, para a expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 22024-C5SG7. Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citado, o Detran/ES juntou aos autos prova de que o processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora foi cancelado na esfera administrativa, requerendo a extinção do feito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. A parte autora apresentou réplica, concordando com a extinção do feito. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Conforme assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial. Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532). No presente caso, constato a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade necessidade, eis que o processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora foi cancelado na esfera administrativa. Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade a parte autora do ponto de vista prático. Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária. Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva a parte requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5017511-20.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5017559-76.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
14/04/2026, 15:34Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/04/2026, 15:34Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
14/04/2026, 15:19Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES TAVARES PEREIRA em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:37Juntada de Certidão
14/03/2026, 00:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
10/03/2026, 00:50Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.
10/03/2026, 00:50Conclusos para julgamento
06/03/2026, 13:25Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 16:23Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 5017559-76.2025.8.08.0011. REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES TAVARES PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REQUERENTE: THAISA BUSON DE PAULA - ES24987 para que indique, no prazo de cinco dias, se Intimação - Diário -
05/03/2026, 00:00Documentos
Sentença
•14/04/2026, 15:19
Decisão - Mandado
•16/12/2025, 22:11