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5002984-69.2026.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 35.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
30/04/2026, 00:28Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:28Decorrido prazo de VALE S.A. em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:28Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:28Juntada de Petição de recurso inominado
10/04/2026, 16:15Publicado Sentença em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:07Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2026 14:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
09/04/2026, 12:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
09/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: MATHEUS RANGEL SOARES Endereço: Rua Minas Gerais, 63, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-110 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RABELO ALMEIDA DOS SANTOS - MG191621 REQUERIDO (A): Nome: SAMARCO MINERACAO S.A. Endereço: Rua Paraíba, 1122, 9, 10, 13 e 19 andares, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A. Endereço: Avenida Graça Aranha, 26, - até 170 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-000 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA. Endereço: Avenida das Américas, 3434, Bloco 07, Sala 501, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei n° 9.099/95. Passo à DECISÃO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002984-69.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A e OUTROS, em que a parte autora pleiteia reparação por danos morais decorrentes do desabastecimento de água. Sustenta a inicial que a parte requerente, à época com 16 anos incompletos, teria sido excluída das indenizações concedidas pelas requeridas, o que configuraria violação ao princípio constitucional da igualdade. É o breve relato, dispensado o relatório detalhado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, ressalto que a extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, prescinde de prévia intimação pessoal das partes. No mérito, cumpre consignar que o cenário reparatório referente ao rompimento da barragem de Fundão sofreu profunda alteração jurídica. Em 06/11/2024, o Supremo Tribunal Federal (Petição nº 13.157/MG) homologou o "Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva", fruto de repactuação entre a União, os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, Instituições de Justiça e as empresas responsáveis. O direito de ingresso no Programa de Indenização Definitiva (PID) e a obtenção da verba indenizatória dependem do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativo ao rompimento da Barragem de Fundão. Esse acordo contou com a participação direta da União Federal, por meio de seus órgãos executivos, dos Ministérios Públicos Federal e dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, e das Defensorias Públicas da União, de Minas Gerais e do Espírito Santo. Nessa ordem de ideias, consta no respectivo acordo a atuação direta do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Conselho Nacional de Justiça na condição de órgãos responsáveis pela mediação do ajuste que envolveu as pessoas jurídicas de direito público supracitadas e de direito privado, estas nas figuras da SAMARCO MINERAÇÃO S/A e da FUNDAÇÃO RENOVA. O Programa de Indenização Definitiva (PID) é uma medida adotada para a reparação dos danos causados pelo rompimento da Barragem de Mariana-MG, em 2015. Este acordo foi estruturado pelo poder público com a participação direta do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e da Justiça Federal, por meio da atuação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. O termo de repactuação para adesão ao PID faz referência, inclusive, as outras medidas judiciais e extrajudiciais que foram colocadas em prática desde a tragédia de 2015, todas elas com participação direta do poder público no âmbito federal e estadual. Como exemplos, são citados o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (“TTAC”), homologado em conjunto com os demais acordos no âmbito da Ação Civil Pública n. 1024354-89.2019.4.01.3800 (“ACP 20Bi”) e Ação Civil Pública n. 1016756-84.2019.4.01.3800 (“ACP 155Bi”); Termo de Ajuste Preliminar (“TAP”), celebrado em 18 de janeiro de 2017, o Aditivo ao TAP (“ATAP”), assinado em 16 de novembro de 2017, e o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC Governança (“TAC Governança”), assinado em 25 de junho de 2018, entre outras intervenções e pactuações do poder executivo e do poder judiciário de âmbito federal. O PID busca salvaguardar interesses coletivos de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou sediadas nas microrregiões da Bacia do Rio Doce que sofreram danos pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana-MG. Dos termos do acordo, destaco sua cláusula 99, que assim prevê: Cláusula 99. Com a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do ACORDO são extintas as obrigações do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado em 02 de março de 2016; Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado em 18 de janeiro de 2017 e seu Aditivo (ATAP), assinado em 16 de novembro de 2017; e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC-GOV), firmado em 25 de junho de 2018, observadas as regras de transição previstas no ANEXO 19 – TRANSIÇÃO E ENCERRAMENTO DOS PROGRAMAS, MEDIDAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ROMPIMENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS. Sobre a competência para a homologação do citado acordo, estabelece a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (TERMO DE TRANSAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO APLICÁVEL AO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO – PID): 5.1 O(A) REQUERENTE declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil. Assim, limitada às informações colhidas do acordo que regulamenta o PID, entendo ser este juizado incompetente para analisar o pedido da parte Autora, uma vez que o acolhimento da pretensão dependeria da análise aprofundada, por este juízo, do preenchimento dos requisitos previstos em um acordo mediado pela Justiça Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça e que depende da homologação do CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte-MG. Tecidas todas essas considerações e considerando que neste microssistema não é cabível o processamento e o julgamento das ações que envolvem interesses coletivos que dependem da participação direta da Justiça Federal (in casu, órgão mediador do acordo ao lado do Conselho Nacional de Justiça e responsável pela homologação individual dos termos de adesão), hei por bem extinguir o feito, ante a incompetência absoluta deste Juizado. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, inc. III, da lei nº 9.099/95. Via de consequência, PROCEDA-SE com a baixa de audiência da pauta. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Fica a parte autora intimada que eventual propositura de nova demanda deverá ser dirigida a este Juízo por dependência (Art. 286, inciso ll, do CPC), sob pena de caracterizar burla ao sistema de distribuição; c) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; d) Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: MATHEUS RANGEL SOARES Endereço: Rua Minas Gerais, 63, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-110 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RABELO ALMEIDA DOS SANTOS - MG191621 REQUERIDO (A): Nome: SAMARCO MINERACAO S.A. Endereço: Rua Paraíba, 1122, 9, 10, 13 e 19 andares, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A. Endereço: Avenida Graça Aranha, 26, - até 170 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-000 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA. Endereço: Avenida das Américas, 3434, Bloco 07, Sala 501, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei n° 9.099/95. Passo à DECISÃO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002984-69.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A e OUTROS, em que a parte autora pleiteia reparação por danos morais decorrentes do desabastecimento de água. Sustenta a inicial que a parte requerente, à época com 16 anos incompletos, teria sido excluída das indenizações concedidas pelas requeridas, o que configuraria violação ao princípio constitucional da igualdade. É o breve relato, dispensado o relatório detalhado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, ressalto que a extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, prescinde de prévia intimação pessoal das partes. No mérito, cumpre consignar que o cenário reparatório referente ao rompimento da barragem de Fundão sofreu profunda alteração jurídica. Em 06/11/2024, o Supremo Tribunal Federal (Petição nº 13.157/MG) homologou o "Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva", fruto de repactuação entre a União, os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, Instituições de Justiça e as empresas responsáveis. O direito de ingresso no Programa de Indenização Definitiva (PID) e a obtenção da verba indenizatória dependem do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativo ao rompimento da Barragem de Fundão. Esse acordo contou com a participação direta da União Federal, por meio de seus órgãos executivos, dos Ministérios Públicos Federal e dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, e das Defensorias Públicas da União, de Minas Gerais e do Espírito Santo. Nessa ordem de ideias, consta no respectivo acordo a atuação direta do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Conselho Nacional de Justiça na condição de órgãos responsáveis pela mediação do ajuste que envolveu as pessoas jurídicas de direito público supracitadas e de direito privado, estas nas figuras da SAMARCO MINERAÇÃO S/A e da FUNDAÇÃO RENOVA. O Programa de Indenização Definitiva (PID) é uma medida adotada para a reparação dos danos causados pelo rompimento da Barragem de Mariana-MG, em 2015. Este acordo foi estruturado pelo poder público com a participação direta do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e da Justiça Federal, por meio da atuação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. O termo de repactuação para adesão ao PID faz referência, inclusive, as outras medidas judiciais e extrajudiciais que foram colocadas em prática desde a tragédia de 2015, todas elas com participação direta do poder público no âmbito federal e estadual. Como exemplos, são citados o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (“TTAC”), homologado em conjunto com os demais acordos no âmbito da Ação Civil Pública n. 1024354-89.2019.4.01.3800 (“ACP 20Bi”) e Ação Civil Pública n. 1016756-84.2019.4.01.3800 (“ACP 155Bi”); Termo de Ajuste Preliminar (“TAP”), celebrado em 18 de janeiro de 2017, o Aditivo ao TAP (“ATAP”), assinado em 16 de novembro de 2017, e o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC Governança (“TAC Governança”), assinado em 25 de junho de 2018, entre outras intervenções e pactuações do poder executivo e do poder judiciário de âmbito federal. O PID busca salvaguardar interesses coletivos de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou sediadas nas microrregiões da Bacia do Rio Doce que sofreram danos pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana-MG. Dos termos do acordo, destaco sua cláusula 99, que assim prevê: Cláusula 99. Com a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do ACORDO são extintas as obrigações do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado em 02 de março de 2016; Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado em 18 de janeiro de 2017 e seu Aditivo (ATAP), assinado em 16 de novembro de 2017; e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC-GOV), firmado em 25 de junho de 2018, observadas as regras de transição previstas no ANEXO 19 – TRANSIÇÃO E ENCERRAMENTO DOS PROGRAMAS, MEDIDAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ROMPIMENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS. Sobre a competência para a homologação do citado acordo, estabelece a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (TERMO DE TRANSAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO APLICÁVEL AO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO – PID): 5.1 O(A) REQUERENTE declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil. Assim, limitada às informações colhidas do acordo que regulamenta o PID, entendo ser este juizado incompetente para analisar o pedido da parte Autora, uma vez que o acolhimento da pretensão dependeria da análise aprofundada, por este juízo, do preenchimento dos requisitos previstos em um acordo mediado pela Justiça Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça e que depende da homologação do CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte-MG. Tecidas todas essas considerações e considerando que neste microssistema não é cabível o processamento e o julgamento das ações que envolvem interesses coletivos que dependem da participação direta da Justiça Federal (in casu, órgão mediador do acordo ao lado do Conselho Nacional de Justiça e responsável pela homologação individual dos termos de adesão), hei por bem extinguir o feito, ante a incompetência absoluta deste Juizado. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, inc. III, da lei nº 9.099/95. Via de consequência, PROCEDA-SE com a baixa de audiência da pauta. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Fica a parte autora intimada que eventual propositura de nova demanda deverá ser dirigida a este Juízo por dependência (Art. 286, inciso ll, do CPC), sob pena de caracterizar burla ao sistema de distribuição; c) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; d) Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
08/04/2026, 13:01Expedição de Intimação Diário.
08/04/2026, 13:01Extinto o processo por incompetência territorial
07/04/2026, 17:33Processo Inspecionado
07/04/2026, 17:33Conclusos para julgamento
30/03/2026, 17:18Documentos
Sentença
•07/04/2026, 17:33
Sentença
•07/04/2026, 17:33