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5000227-17.2025.8.08.0005
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Apiacá - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de PAULO CESAR CALVE FONTANA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:22Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CALVI FONTANA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:22Decorrido prazo de JOSE ANSELME DE MELO em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:22Decorrido prazo de MARCIO JOSE NASCIMENTO DE MELO em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:22Decorrido prazo de FABIO DE MELO em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
19/04/2026, 00:06Publicado Sentença em 17/04/2026.
19/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE ANSELME DE MELO, MARCIO JOSE NASCIMENTO DE MELO, FABIO DE MELO REQUERIDO: PAULO CESAR CALVE FONTANA, PEDRO LUIZ CALVI FONTANA Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO - RJ127647 Advogado do(a) REQUERIDO: IVANILDO GEREMIAS DA SILVA - ES30875 Advogado do(a) REQUERIDO: KARLA TEIXEIRA INACIO SIQUEIRA - ES11980 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000227-17.2025.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE ANSELME DE MELO, MARCIO JOSE NASCIMENTO DE MELO e FABIO DE MELO em face de PAULO CESAR CALVE FONTANA e PEDRO LUIZ CALVI FONTANA, todos qualificados nos autos. A petição inicial foi protocolada sob o Id nº 70306596, instruída com documentos, dentre os quais contrato de compra e venda (Id nº 70900155) e comunicação relacionada ao fornecimento de energia elétrica (Id nº 70904125). A parte autora alegou, em síntese, a ausência de infraestrutura essencial para fornecimento de energia elétrica no imóvel adquirido, postulando obrigação de fazer, bem como indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (Ids nº 73777314 e nº 81608777). Réplica apresentada sob Id nº 76811416. No curso do processo, sobreveio fato novo consistente na regularização do fornecimento de energia elétrica ao imóvel, circunstância que esvaziou a utilidade do provimento jurisdicional inicialmente pretendido. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. A controvérsia inicialmente instaurada dizia respeito à obrigação de fazer consistente na viabilização do fornecimento de energia elétrica, bem como à reparação por danos decorrentes da alegada omissão dos réus. Entretanto, no curso da demanda, restou evidenciado que houve a regularização da situação fática que ensejou o ajuizamento da ação, com a efetiva disponibilização do serviço essencial. Dessa forma, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, fenômeno processual que retira o interesse de agir, na modalidade utilidade, por ausência de necessidade de tutela jurisdicional. Nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando ausente interesse processual, especialmente quando o provimento jurisdicional se torna inútil. O interesse de agir, como condição da ação, deve subsistir ao longo de todo o processo, de modo que sua perda superveniente conduz, inevitavelmente, à extinção do feito. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao reconhecer que a satisfação do bem da vida no curso da demanda impede o exame do mérito quanto à obrigação principal, por ausência de utilidade prática da decisão judicial. No que tange aos pedidos indenizatórios, observa-se que estes estavam intrinsecamente vinculados à alegada omissão quanto à infraestrutura. Todavia, não há nos autos elementos suficientes e seguros que demonstrem a ocorrência de danos materiais efetivamente comprovados ou dano moral indenizável autônomo, especialmente diante da superação do fato gerador no curso da demanda. Assim, a perda do objeto alcança a integralidade da pretensão, uma vez que o núcleo da controvérsia foi esvaziado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando que deu causa ao ajuizamento da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 16:06Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/04/2026, 15:46Decorrido prazo de PAULO CESAR CALVE FONTANA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:31Conclusos para decisão
27/03/2026, 11:15Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 18:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
07/03/2026, 03:32Publicado Decisão em 06/03/2026.
07/03/2026, 03:32Documentos
Sentença
•15/04/2026, 15:46
Sentença
•15/04/2026, 15:46
Decisão
•04/03/2026, 12:46
Decisão
•27/02/2026, 16:38
Termo de Audiência com Ato Judicial
•15/07/2025, 16:28
Despacho
•16/06/2025, 15:13