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5037395-21.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 26.055,24
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: ARTHUR LÚCIO ESTEVÃO DA SILVA RELATOR: DR. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão proferida no REsp nº 2.224.599/PE, o Relator, Ministro Raul Araújo, determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica objeto do referido Tema Repetitivo 1.414 do STJ, até o julgamento definitivo da controvérsia pela Segunda Seção do STJ. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça abrange todos os processos que discutem contratos de cartão de crédito consignado, especialmente aqueles em que se questiona: (i) a validade da contratação, notadamente quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado comum; (ii) a existência de abusividade decorrente da forma de funcionamento do cartão consignado, com descontos mensais que não amortizam efetivamente a dívida e geram prolongamento indefinido do débito em razão dos juros rotativos; e (iii) as consequências jurídicas da eventual invalidade do contrato, como restituição dos valores, conversão da contratação em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, inclusive quanto à possibilidade de indenização por danos morais. Considerando que a presente demanda versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado, verifica-se que a discussão travada nos autos está diretamente inserida no âmbito da controvérsia submetida ao julgamento do Tema 1.414/STJ, razão pela qual se impõe a observância da determinação de suspensão nacional. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DETERMINADO. PROCESSO Nº 5037395-21.2025.8.08.0048 Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado do incidente ou nova deliberação do Tribunal Pleno, retornem os autos conclusos para análise da continuidade da tramitação processual. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. SALÉZIA TEIXEIRA DOS SANTOS JUÍZA LEIGA Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta da Decisão Monocrática elaborada pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Vitória/ES, data registrada no sistema. Douglas Demoner Figueiredo Juiz Relator
13/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: ARTHUR LÚCIO ESTEVÃO DA SILVA RELATOR: DR. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão proferida no REsp nº 2.224.599/PE, o Relator, Ministro Raul Araújo, determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica objeto do referido Tema Repetitivo 1.414 do STJ, até o julgamento definitivo da controvérsia pela Segunda Seção do STJ. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça abrange todos os processos que discutem contratos de cartão de crédito consignado, especialmente aqueles em que se questiona: (i) a validade da contratação, notadamente quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado comum; (ii) a existência de abusividade decorrente da forma de funcionamento do cartão consignado, com descontos mensais que não amortizam efetivamente a dívida e geram prolongamento indefinido do débito em razão dos juros rotativos; e (iii) as consequências jurídicas da eventual invalidade do contrato, como restituição dos valores, conversão da contratação em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, inclusive quanto à possibilidade de indenização por danos morais. Considerando que a presente demanda versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado, verifica-se que a discussão travada nos autos está diretamente inserida no âmbito da controvérsia submetida ao julgamento do Tema 1.414/STJ, razão pela qual se impõe a observância da determinação de suspensão nacional. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DETERMINADO. PROCESSO Nº 5037395-21.2025.8.08.0048 Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado do incidente ou nova deliberação do Tribunal Pleno, retornem os autos conclusos para análise da continuidade da tramitação processual. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. SALÉZIA TEIXEIRA DOS SANTOS JUÍZA LEIGA Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta da Decisão Monocrática elaborada pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Vitória/ES, data registrada no sistema. Douglas Demoner Figueiredo Juiz Relator
13/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
24/03/2026, 13:21Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
24/03/2026, 13:21Expedição de Certidão.
24/03/2026, 13:20Juntada de Petição de contrarrazões
18/03/2026, 11:27Juntada de Petição de recurso inominado
17/03/2026, 14:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
07/03/2026, 01:23Publicado Sentença em 06/03/2026.
07/03/2026, 01:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ARTHUR LUCIO ESTEVAO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5037395-21.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/03/2026, 13:15Julgado procedente em parte do pedido de ARTHUR LUCIO ESTEVAO DA SILVA - CPF: 779.141.207-15 (REQUERENTE).
03/03/2026, 21:14Homologada a Decisão de Juiz Leigo
03/03/2026, 21:14Conclusos para julgamento
08/01/2026, 16:13Expedição de Certidão.
08/01/2026, 16:13Documentos
Sentença
•03/03/2026, 21:14
Sentença
•03/03/2026, 21:14