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5017748-54.2025.8.08.0011
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de PericulosidadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2025
Valor da Causa
R$ 17.416,34
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
13/05/2026, 00:14Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.
13/05/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: PAMELA SCHUAB DA SILVA HERCULANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 96734575, no prazo de 10 dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 07/05/2026 Intimação - Diário - 5017748-54.2025.8.08.0011
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/05/2026, 13:54Expedição de Certidão.
07/05/2026, 13:52Juntada de Petição de recurso inominado
07/05/2026, 13:51Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 12:05Expedição de Certidão.
05/05/2026, 12:04Juntada de Petição de recurso inominado
05/05/2026, 08:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
30/04/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: PAMELA SCHUAB DA SILVA HERCULANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5017748-54.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de ação ajuizada por Pamela Schuab da Silva Herculano em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é agente comunitário de saúde, e requer a “condenação do Requerido a pagar a Requerente o valor R$17.416,34, referente ao adicional de insalubridade não pago no período de novembro de 2020 a maio de 2023, bem como às diferenças salariais entre o salário-base e o salário mínimo nacional, que somente passaram a ser corretamente quitadas a partir de abril de 2024”, bem como “julgar totalmente procedente a presente ação para condenar o Município / Requerido ao pagamento do adicional insalubridade não pago, visto que até abril de 2023 não houve pagamento algum, e da diferença do pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, pois pagou do mês de maio de 2023 ao mês de abril de 2024 com base no salário mínimo”. Devidamente citado, o Município apresentou contestação sustenta, preliminarmente, a continência parcial do pedido, bem como pela prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Da preliminar da continência e da litispendência Em primeiro lugar, pontuo que merece prevalecer a arguição defensiva de incidência de continência. Nos autos de nº 5017730-33.2025.8.08.0011 tem a pretensão do percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para o período de duração da pandemia, tendo como fundamento jurídico a emergência sanitária da COVID-19 e o anexo 14 da NR-15. Por outro lado, os presentes autos visam ao pagamento do adicional de insalubridade em qualquer grau no período de novembro de 2020 a maio de 2023, bem como a diferença no pagamento do adicional de insalubridade do período de maio de 2023 a abril de 2024, quando o pagamento ocorreu com base no salário mínimo. Assim, aqueles autos, possuem identidade de parte e causa de pedir com a presente lide, apresentando pedido mais amplo. Acerca deste tema, assim elenca o art. 56 do CPC: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Assim, a fim de evitar o bis in idem restrinjo o pedido do adicional de insalubridade do presente processo ao período de janeiro de 2023 em diante, tendo em vista que o período de março de 2020 a dezembro de 2022 já se encontra abrangido nos autos nº 5017730-33.2025.8.08.0011. Da prescrição quinquenal Prevalece, em relação ao prazo prescricional, conforme o artigo 1º, do Decreto 20.910/32 que “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, assim que, face o ajuizamento da presente demanda em 16/12/2025, em caso de procedência da ação, restam prescritos os valores anteriores a data de 16/12/2020. Do mérito O caso em testilha é de julgamento antecipado da lide, vez que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além dos documentos contidos nos autos. Ademais, no tocante a prova pericial verifico que não se faz necessária, tendo em vista que o município requerido juntou aos autos Laudo Técnico das condições ambientais de trabalho dos anos de 2020 a 2024, restando demonstrando as condições de trabalho dos agentes comunitários de saúde. Cinge-se a controvérsia em apurar se o cargo de agente comunitário de saúde exercido na municipalidade pela autora comporta o recebimento do adicional de insalubridade sobre o salário-base e a partir de qual período. Desde 1994, com a edição da Lei nº 4.009/1994, há previsão genérica do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. Vejamos: Artigo 54 - Os servidores públicos municipais terão direito a: [...] m) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da Lei; Especificamente em relação aos agentes comunitários de saúde, o direito passou a ser previsto com o advento da Lei nº 7.751/2019, que, em seu artigo 20, estabeleceu que “aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias, no que couber, os direitos e deveres constantes na Lei Municipal Nº 4.009/1994”. Ocorre que tais disposições legais, por previsão expressa, dependiam ainda de regulamentação específica, não sendo dotadas de autoaplicabilidade. No mesmo sentido, a lei federal nº 11.350/2006, com redação dada pela lei nº 13.342/2016, estabelece em seu art. 9º-A, § 3º, que “O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base”. Pela redação do dispositivo legal acima transcrito, percebe-se que a norma exigia a demonstração concreta de que o exercício da atividade deveria se dar de forma habitual e permanente em condições insalubres, a fim de que o servidor fizesse jus à respectiva gratificação, não havendo uma presunção legal neste sentido. No entanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, que se deu em 06/05/2022 e que alterou o art. 198 da Constituição Federal, o ordenamento jurídico pátrio passou a prever expressamente que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias têm direito a adicional de insalubridade somado aos vencimentos, pois os riscos seriam inerentes à própria função exercida, conforme § 10 do referido artigo: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade Portanto, existindo previsão constitucional para que seja efetuado o pagamento do adicional pleiteado desde 06/05/2022, com a promulgação da supracitada emenda constitucional, não se justifica a alteração da base de cálculo somente após a alteração do art. 5º da Lei nº 7717/2019, em abril de 2024, haja vista a constitucionalidade alcançada pelo STF quando do julgamento do Tema 1132, com a seguinte tese fixada: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. A norma constitucional é autoaplicável e de eficácia plena e imediata, vinculando todos os entes da federação. A partir de sua vigência, o direito ao adicional de insalubridade e sua vinculação aos vencimentos dos agentes passou a ser um mandamento constitucional, não mais sujeito à discricionariedade do legislador municipal para sua implementação. Portanto, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022, a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade das recorrentes tornou-se flagrantemente inconstitucional e ilegal, não apenas pela vedação expressa da Súmula Vinculante nº 4, mas pela existência de norma específica e hierarquicamente superior determinando o cálculo sobre o vencimento-base. Nesse exato sentido, já decidiu a 4ª Turma Recursal em caso idêntico envolvendo o mesmo Município (Processo nº 5010491-12.2024.8.08.0011), cuja ementa, por sua pertinência, peço vênia para transcrever: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NOMINADO. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO SOBRE VENCIMENTO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, EC 120/2022. VIGÊNCIA. [...] Portanto, existindo previsão constitucional para que seja efetuado o pagamento do adicional pleiteado, não se justifica a alteração da base de cálculo, apenas após a entrada em vigência Lei Municipal, mas, sim, da Emenda Constitucional (06/05/2022) [...] De acordo, com determinação constitucional, a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade de pelo menos em grau mínimo de 20%, observando-se na base de cálculo o vencimento do servidor, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022. Em relação aos reflexos no pagamento de férias, décimo terceiro e terço salarial, considerando a provisoriedade do adicional de insalubridade devem incidir sobre as respectivas verbas. Por tais razões, entende-se devido o pagamento da diferença do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base, e não, sobre o salário-mínimo, com a ressalva que deve incidir apenas a partir da entrada em vigor da EC 120/2022 em 06/05/2022, observando-se a prescrição quinquenal. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, estando o magistrado adstrito aos pedidos (art. 141 e 492, CPC): a) acolho a preliminar de continência apresentada pelo requerido, restringindo o pedido autoral ao período a partir de janeiro de 2023 em diante a fim de evitar o bis in idem, não estando os períodos anteriores apreciados nestes autos, razão pela qual JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. b) ACOLHO EM PARTE os pedidos insertos na peça vestibular, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município requerido na obrigação de fazer, consistente na implementação do adicional de insalubridade da requerente PAMELA SCHUAB DA SILVA HERCULANO a partir de maio de 2022 (Emenda Constitucional nº 120/2022) sobre seu vencimento, devendo ser pagos os valores de forma retroativa, com os devidos reflexos nas demais verbas salariais, com juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 ou da data da citação, o que ocorrer por último, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5017748-54.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
27/04/2026, 18:22Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 18:22Julgado procedente em parte do pedido de PAMELA SCHUAB DA SILVA HERCULANO - CPF: 099.994.787-78 (REQUERENTE).
26/04/2026, 15:51Documentos
Sentença
•26/04/2026, 15:51
Despacho
•03/03/2026, 23:09
Documento de comprovação
•16/12/2025, 15:11
Documento de comprovação
•16/12/2025, 15:11
Documento de comprovação
•16/12/2025, 15:11
Documento de comprovação
•16/12/2025, 15:11
Documento de comprovação
•16/12/2025, 15:11
Documento de comprovação
•16/12/2025, 15:11