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5003169-10.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 64.787,16
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOSIANE ALTOE BOLDRINI RANGEL Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA PINHEIRO FERREIRA - ES28838, LARISSA CARVALHO RIBEIRO DOS SANTOS - ES42917 REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003169-10.2026.8.08.0030 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JOSIANE ALTOE BOLDRINI RANGEL, objetivando, em sede liminar, que a requerida SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA proceda à expedição e disponibilização/entrega do diploma, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar e fixadas as indenizações reparatórias de danos morais e materiais. Aduz a inicial que a requerente concluiu, em 09/12/2024, o curso de “Segunda Licenciatura em Letras-Libras” ofertado pela parte ré; contudo, não conseguiu obter o respectivo diploma. Nesse contexto, a autora relata que, desde o mês de março de 2025, vem tentando solucionar a pendência na via administrativa, sem que lograsse êxito em sanar a questão. Além disso, a requerente ressalta que a ausência do documento impediu a pontuação de títulos em processo seletivo da Prefeitura de Linhares/ES, resultando em prejuízo profissional e financeiro. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência em nome de terceiro; (d) conversa com a parte ré; (e) print do sistema da requerida; (f) documentos referentes ao processo seletivo; (g) print demonstrando o cumprimento de carga horária do curso; (h) print de conversa com o coordenador do curso; (i) ementa e matriz curricular do curso; (j) portaria do MEC e legislação municipal, e (k) arquivos de áudios. No ID 91920299, a autora juntou aos autos o comprovante de residência em nome próprio. No ID 96612078, consta Certidão noticiando que a Carta de Intimação da parte ré, para manifestação acerca do pedido liminar, não retornou. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a autora logrou êxito em demonstrar, através da juntada de documentos, a conclusão do curso e a ausência de entrega do respectivo diploma. Da mesma forma, restou comprovada a existência do periculum in mora, na medida em que a ausência do diploma está causando prejuízo de ordem profissional à requerente. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA proceda à expedição e disponibilização (física ou digital, conforme normas do MEC) do diploma de conclusão do curso de “Segunda Licenciatura em Letras-Libras” em nome de JOSIANE ALTOE BOLDRINI RANGEL, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica a educação superior, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam a conclusão do curso e a ausência de expedição e disponibilização do diploma. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 24/06/2026, às 14h45min, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica a requerente JOSIANE ALTOE BOLDRINI RANGEL intimada deste provimento e da audiência designada. 7. Fica a requerida SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), de modo que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JOSIANE ALTOE BOLDRINI RANGEL Endereço: Rua Presidente Nilo Peçanha, 266, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-250 Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Rua Doutor Pedrinho, 79, Rio Morto, INDAIAL - SC - CEP: 89082-262 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030309581373400000084183529 01. PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030309581453200000084183532 02. RG Documento de Identificação 26030309581529600000084183533 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26030309581617000000084183555 ANEXO 01 - chat Documento de comprovação 26030309581701000000084183535 ANEXO 02 - print sistema Documento de comprovação 26030309581778900000084183536 ANEXO 03 - edital Documento de comprovação 26030309581863200000084183537 ANEXO 04 - comprovante inscrição Documento de comprovação 26030309581943300000084183539 ANEXO 05 - conversa coordenador Documento de comprovação 26030309582021500000084183540 ANEXO 06 - ranqueamento Documento de comprovação 26030309582094000000084183549 ANEXO 07 - Convocação Documento de comprovação 26030309582175200000084183551 comprovante que a carga horária foi concluída Documento de comprovação 26030309582252200000084184357 conversas coordenador parte 01 Documento de comprovação 26030309582338100000084184359 conversas coordenador parte 02 Documento de comprovação 26030309582418500000084184360 Data final curso Documento de comprovação 26030309582500000000084184364 Data inicio curso Documento de comprovação 26030309582567300000084184365 EMENTA 20 Parte 01 Documento de comprovação 26030309582636200000084184366 EMENTA 20 Parte 02 Documento de comprovação 26030309582713700000084184367 MATRIZ CURRICULAR Documento de comprovação 26030309582791200000084184370 tentativa de solicitar colação de grau Documento de comprovação 26030309582868300000084184376 Portaria MEC-1095-2018 Documento de comprovação 26030309582934600000084184372 L42722025 Documento de comprovação 26030309583012800000084184368 LEI 2759_2008 08_04_2008 Documento de comprovação 26030309583097600000084184369 AUDIO 01 Documento de comprovação 26030309583177900000084184875 AUDIO 02 Documento de comprovação 26030309583258500000084184878 AUDIO 03 Documento de comprovação 26030309583336400000084184880 AUDIO 04 Documento de comprovação 26030309583417100000084184881 AUDIO 05 Documento de comprovação 26030309583491300000084184882 AUDIO 06 Documento de comprovação 26030309583569900000084184883 AUDIO 07 Documento de comprovação 26030309583649700000084184884 AUDIO 08 Documento de comprovação 26030309583726300000084184885 AUDIO 09 Documento de comprovação 26030309583807000000084184886 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030317020489000000084245735 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030317020489000000084245735 Juntada de Comprovante de residência Petição (outras) 26030510402527400000084373973 Comprovante de residência Documento de comprovação 26030510402549300000084376682 Despacho Despacho 26031110081870400000084539002 Despacho Despacho 26031110081870400000084539002 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032100400250500000085754012 Termo de Audiência Termo de Audiência 26042215411454000000087740235 Informações - Correios Certidão - Juntada 26050612092810500000088669791 Cópia do AR postado Outros documentos 26050612092823200000088669793 Rastreamento Correios Outros documentos 26050612092850700000088669795

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/05/2026, 16:24

Juntada de Aviso de recebimento (AR)

07/05/2026, 16:16

Expedição de Comunicação via correios.

07/05/2026, 15:45

Concedida a Medida Liminar

07/05/2026, 15:45

Juntada de Petição de contestação

06/05/2026, 19:24

Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2026 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.

06/05/2026, 12:22

Juntada de Informações

06/05/2026, 12:09

Conclusos para decisão

05/05/2026, 14:30

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2026 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.

23/04/2026, 12:36

Expedição de Termo de Audiência.

22/04/2026, 15:41

Juntada de Certidão

21/03/2026, 00:40

Decorrido prazo de JOSIANE ALTOE BOLDRINI RANGEL em 20/03/2026 23:59.

21/03/2026, 00:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 00:06

Publicado Despacho em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:06
Documentos
Decisão
07/05/2026, 15:45
Decisão
07/05/2026, 15:45
Despacho
11/03/2026, 10:08
Despacho
11/03/2026, 10:08